LEI N. º 860, DE 25 DE JUNHO DE 1969.
CRIA uma unidade de Ensino Normal de Grau Ginasial, na sede do município de Maués e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício do cargo de GOVERNADOR
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada uma unidade de Ensino Normal de Grau Ginasial, na sede do Município de Maués, que se encarregará da formação de docentes para o Ensino Primário na forma por que preceitua o art. 52, alínea “a”, do capítulo IV, do Título VII, da Lei Federal n. º 4.024 de 20.12.61 em consonância com a Lei Estadual n. º 436, de 10 de julho de 1966.
Art. 2º A unidade ora criada será dirigida por 1 (um) diretor símbolo CC-4, auxiliado por um Vice-Diretor, e 1 (um) Chefe de Secretaria, com funções gratificadas dos símbolos FG-1 e FG-2, respectivamente.
Art. 3º A admissão de Pessoal, quer docente quer administrativa, para desempenhar função na unidade criada pela presente Lei, será feita mediante contrato de trabalho regido pela Legislação Trabalhista, excetuando-se os ocupantes de Cargo em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da dotação consignada no Orçamento do Departamento de Ensino Médio, ficando o respectivo crédito automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1969.