LEI N. º 845, DE 15 DE MAIO DE 1969.
PRORROGA o prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 29, da Lei nº 842, de 23.12.68.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica prorrogado, por noventa dias, o prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 29 da Lei nº 842, de 23.12.68, para o Executivo submeter à Assembleia Legislativa a regulamentação da admissão de professores distritais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA
Governador do Estado
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Produção, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1969.