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LEI N. º 845, DE 15 DE MAIO DE 1969.

PRORROGA o prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 29, da Lei nº 842, de 23.12.68.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado, por noventa dias, o prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 29 da Lei nº 842, de 23.12.68, para o Executivo submeter à Assembleia Legislativa a regulamentação da admissão de professores distritais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1969.

LEI N. º 845, DE 15 DE MAIO DE 1969.

PRORROGA o prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 29, da Lei nº 842, de 23.12.68.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado, por noventa dias, o prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 29 da Lei nº 842, de 23.12.68, para o Executivo submeter à Assembleia Legislativa a regulamentação da admissão de professores distritais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 1969.