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LEI N. º 897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.

PRORROGA os prazos, dá novas redação e suprime dispositivo do art. 6º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São prorrogadas por cento e oitenta (180) dias, os prazos fixados no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º

§ 1º O prazo da inscrição facultativa dos atuais servidores públicos é de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Lei, e de trezentos e sessenta e cinco (365), a partir da data da nomeação, para os que vierem a ser nomeados para cargo público, após a sua vigência”

Art. 2º É suprimido o item V, do Art. 6º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968.

Art. 3º A aquisição da qualidade de pensionistas pelos dependentes ou beneficiários do segurado, ainda que obtida antes da vigência desta Lei, não lhes prescreve o direito a prestação da assistência médica e hospitalar.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CAMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1969.

LEI N. º 897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.

PRORROGA os prazos, dá novas redação e suprime dispositivo do art. 6º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São prorrogadas por cento e oitenta (180) dias, os prazos fixados no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º

§ 1º O prazo da inscrição facultativa dos atuais servidores públicos é de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Lei, e de trezentos e sessenta e cinco (365), a partir da data da nomeação, para os que vierem a ser nomeados para cargo público, após a sua vigência”

Art. 2º É suprimido o item V, do Art. 6º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968.

Art. 3º A aquisição da qualidade de pensionistas pelos dependentes ou beneficiários do segurado, ainda que obtida antes da vigência desta Lei, não lhes prescreve o direito a prestação da assistência médica e hospitalar.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CAMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1969.