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LEI N. º 898, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1969.

REAJUSTA vencimentos dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Vencimentos dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, anexo da presente Lei, com vigência a partir de 1º de setembro de 1969.

Art. 2º Os proventos dos aposentados ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores da ativa.

Art. 3º Fica o Senhor Diretor Geral do DER-Am, autorizado para, através de Portaria, reajustar os salários do pessoal do Quadro Variável.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1969.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PFD do Diário Oficial do Estado)

LEI N. º 898, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1969.

REAJUSTA vencimentos dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Vencimentos dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, anexo da presente Lei, com vigência a partir de 1º de setembro de 1969.

Art. 2º Os proventos dos aposentados ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido aos servidores da ativa.

Art. 3º Fica o Senhor Diretor Geral do DER-Am, autorizado para, através de Portaria, reajustar os salários do pessoal do Quadro Variável.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1969.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PFD do Diário Oficial do Estado)