LEI N. º 897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.
PRORROGA os prazos, dá novas redação e suprime dispositivo do art. 6º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São prorrogadas por cento e oitenta (180) dias, os prazos fixados no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º
§ 1º O prazo da inscrição facultativa dos atuais servidores públicos é de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Lei, e de trezentos e sessenta e cinco (365), a partir da data da nomeação, para os que vierem a ser nomeados para cargo público, após a sua vigência”
Art. 2º É suprimido o item V, do Art. 6º, da Lei n. º 803, de 29 de novembro de 1968.
Art. 3º A aquisição da qualidade de pensionistas pelos dependentes ou beneficiários do segurado, ainda que obtida antes da vigência desta Lei, não lhes prescreve o direito a prestação da assistência médica e hospitalar.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CAMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 1969.