LEI N. º 883, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar bens imóveis na Pasta da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, respectivamente as disposições legais, os imóveis que servem de sede ao Departamento Estadual de Segurança Pública (DESP) e ao Quartel da Guarda Civil.
Art. 2º Ao Poder Executivo caberá designar e dispor mediante decreto, sobre as novas sedes dos Órgãos referidos no artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HUGO REIS
Secretário de Estado de Viação e Obras, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1969.