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LEI N. º 882, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 10,000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador - Casa Civil e Casa Militar, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com auxílios a entidade desportivas.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica sob a classificação 3.0.0.0 - Despesas correntes, 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 01.00 - vencimentos e vantagens fixas, 01.01 - Vencimentos, da tabela orçamentária 3.02.03 - Auditoria de Fazenda, da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1969.

LEI N. º 882, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 10,000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador - Casa Civil e Casa Militar, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com auxílios a entidade desportivas.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica sob a classificação 3.0.0.0 - Despesas correntes, 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 01.00 - vencimentos e vantagens fixas, 01.01 - Vencimentos, da tabela orçamentária 3.02.03 - Auditoria de Fazenda, da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1969.