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LEI N. º 884, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.

CONCEDER pensão especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a pensão especial de NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS), mensais a título de “auxílio-educação”, aos menores JOSÉ AUSTREGÉSILO MENDES FILHO, OTÁVIO EUGÊNIO FERALES MENDES, RUBENS MENDES NETO, FREDERICO PERALES MENDES E MÁRCIA PERALES MENDES, filhos do ex-Deputado JOSÉ AUSTREGÉSILO MENDES.

Art. 2º O valor da pensão a que se refere o art. 1º, corresponde a NCr$ 200,00 (DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), para cada um dos beneficiários e se extinguirá à proporção em que os mesmos forem atingindo a maioridade.

Art. 3º O auxílio-educação a que se refere esta Lei, será reajustado sempre que ocorrer reajustamento ou aumento nos vencimentos dos servidores estaduais, na mesma proporção.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação própria prevista no orçamento.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUGO REIS

Secretário de Estado de Viação e Obras, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1969.

LEI N. º 884, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.

CONCEDER pensão especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a pensão especial de NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS), mensais a título de “auxílio-educação”, aos menores JOSÉ AUSTREGÉSILO MENDES FILHO, OTÁVIO EUGÊNIO FERALES MENDES, RUBENS MENDES NETO, FREDERICO PERALES MENDES E MÁRCIA PERALES MENDES, filhos do ex-Deputado JOSÉ AUSTREGÉSILO MENDES.

Art. 2º O valor da pensão a que se refere o art. 1º, corresponde a NCr$ 200,00 (DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), para cada um dos beneficiários e se extinguirá à proporção em que os mesmos forem atingindo a maioridade.

Art. 3º O auxílio-educação a que se refere esta Lei, será reajustado sempre que ocorrer reajustamento ou aumento nos vencimentos dos servidores estaduais, na mesma proporção.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação própria prevista no orçamento.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HUGO REIS

Secretário de Estado de Viação e Obras, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1969.