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LEI N. º 747, DE 2 DE JULHO DE 1968

EXTINGUE o Serviço de Transporte Coletivo de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto o Serviço de Transporte Coletivo de Manaus, organizado pela Lei n. º 84, de 31.12.1959

Art. 2º Os atuais servidores do Órgão ora extinto serão aproveitados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Viação e Obras Públicas, em funções assemelhadas, compatíveis com suas aptidões.

Parágrafo único. Inexistindo vagas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Viação e Obras Públicas, os servidores excedentes serão aproveitados em qualquer outra unidade de administração centralizada, com a audiência do órgão de pessoal do DASPA.

Art. 3º Os bens patrimoniais do Serviço extinto com a presente Lei incorporar-se-ão ao acervo da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§1º Excluem-se da incorporação de que cuida este artigo, os ônibus ainda em circulação, que passarão a pertencer, um, a Secretaria de Produção e Obras Públicas e os demais à Polícia Militar do Estado.

§2º O acervo irrecuperável do Serviço ora extinto deverá ser alienado, através de concorrência pública, ouvida a Comissão Estadual de Licitação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.

LEI N. º 747, DE 2 DE JULHO DE 1968

EXTINGUE o Serviço de Transporte Coletivo de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto o Serviço de Transporte Coletivo de Manaus, organizado pela Lei n. º 84, de 31.12.1959

Art. 2º Os atuais servidores do Órgão ora extinto serão aproveitados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Viação e Obras Públicas, em funções assemelhadas, compatíveis com suas aptidões.

Parágrafo único. Inexistindo vagas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Viação e Obras Públicas, os servidores excedentes serão aproveitados em qualquer outra unidade de administração centralizada, com a audiência do órgão de pessoal do DASPA.

Art. 3º Os bens patrimoniais do Serviço extinto com a presente Lei incorporar-se-ão ao acervo da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§1º Excluem-se da incorporação de que cuida este artigo, os ônibus ainda em circulação, que passarão a pertencer, um, a Secretaria de Produção e Obras Públicas e os demais à Polícia Militar do Estado.

§2º O acervo irrecuperável do Serviço ora extinto deverá ser alienado, através de concorrência pública, ouvida a Comissão Estadual de Licitação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.