LEI N. º 748, DE 2 DE JULHO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar ou arrendar a OLARIA DO ESTADO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a alienação ou arrendamento da OLARIA DO ESTADO, obedecidas as prescrições legais no que se refere à concorrência pública.
Art. 2º Os recursos decorrentes da alienação, serão utilizados na cobertura dos “déficits” da aludida Olaria, bem como com o pagamento de indenizações do pessoal que for dispensado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Fica o Governo do Estado autorizado a proceder, por intermédio da Secretaria de Viação e Obras Públicas, ao levantamento do passivo da Olaria, antes de qualquer procedimento relativo à venda.
Art. 3º O saldo que liquidar após a realização do pagamento de todos os débitos da Olaria, será recolhido aos cofres do estado, para aplicação em investimentos ou diversões financeiras.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.