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LEI N. º 748, DE 2 DE JULHO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar ou arrendar a OLARIA DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a alienação ou arrendamento da OLARIA DO ESTADO, obedecidas as prescrições legais no que se refere à concorrência pública.

Art. 2º Os recursos decorrentes da alienação, serão utilizados na cobertura dos “déficits” da aludida Olaria, bem como com o pagamento de indenizações do pessoal que for dispensado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Fica o Governo do Estado autorizado a proceder, por intermédio da Secretaria de Viação e Obras Públicas, ao levantamento do passivo da Olaria, antes de qualquer procedimento relativo à venda.

Art. 3º O saldo que liquidar após a realização do pagamento de todos os débitos da Olaria, será recolhido aos cofres do estado, para aplicação em investimentos ou diversões financeiras.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.

LEI N. º 748, DE 2 DE JULHO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar ou arrendar a OLARIA DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a alienação ou arrendamento da OLARIA DO ESTADO, obedecidas as prescrições legais no que se refere à concorrência pública.

Art. 2º Os recursos decorrentes da alienação, serão utilizados na cobertura dos “déficits” da aludida Olaria, bem como com o pagamento de indenizações do pessoal que for dispensado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Fica o Governo do Estado autorizado a proceder, por intermédio da Secretaria de Viação e Obras Públicas, ao levantamento do passivo da Olaria, antes de qualquer procedimento relativo à venda.

Art. 3º O saldo que liquidar após a realização do pagamento de todos os débitos da Olaria, será recolhido aos cofres do estado, para aplicação em investimentos ou diversões financeiras.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.