LEI N. º 706, DE 24 DE ABRIL DE 1968
RECONHECE o Bairro de Adrianópolis como estância hidromineral, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São reconhecidas como estância hidromineral as glebas do Bairro de Adrianópolis, e as que lhe ficam contíguas.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Manaus proceder à delimitação das áreas beneficiadas por esta Lei.
Parágrafo único. Incluir-se-á na delimitação a que se refere este artigo, a gleba do “Parque Dez de Novembro”.
Art. 3º Todos os empreendimentos que venham a concorrer para a implantação da estância hidromineral a que alude a presente Lei, terão prioridade junto aos órgãos técnicos e financeiros do Estado e do Município de Manaus, para efeito de apreciação de propostas de financiamento.
Parágrafo único. Ficam obrigatoriamente compreendidos dentre os empreendimentos mencionados neste artigo, balneários, indústrias hoteleiras, praças de desportos, parques de diversões, sítios de passeios, logradouros públicos, estações termais e parques de água.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.