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LEI N. º 706, DE 24 DE ABRIL DE 1968

RECONHECE o Bairro de Adrianópolis como estância hidromineral, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São reconhecidas como estância hidromineral as glebas do Bairro de Adrianópolis, e as que lhe ficam contíguas.

Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Manaus proceder à delimitação das áreas beneficiadas por esta Lei.

Parágrafo único. Incluir-se-á na delimitação a que se refere este artigo, a gleba do “Parque Dez de Novembro”.

Art. 3º Todos os empreendimentos que venham a concorrer para a implantação da estância hidromineral a que alude a presente Lei, terão prioridade junto aos órgãos técnicos e financeiros do Estado e do Município de Manaus, para efeito de apreciação de propostas de financiamento.

Parágrafo único. Ficam obrigatoriamente compreendidos dentre os empreendimentos mencionados neste artigo, balneários, indústrias hoteleiras, praças de desportos, parques de diversões, sítios de passeios, logradouros públicos, estações termais e parques de água.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.

LEI N. º 706, DE 24 DE ABRIL DE 1968

RECONHECE o Bairro de Adrianópolis como estância hidromineral, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São reconhecidas como estância hidromineral as glebas do Bairro de Adrianópolis, e as que lhe ficam contíguas.

Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Manaus proceder à delimitação das áreas beneficiadas por esta Lei.

Parágrafo único. Incluir-se-á na delimitação a que se refere este artigo, a gleba do “Parque Dez de Novembro”.

Art. 3º Todos os empreendimentos que venham a concorrer para a implantação da estância hidromineral a que alude a presente Lei, terão prioridade junto aos órgãos técnicos e financeiros do Estado e do Município de Manaus, para efeito de apreciação de propostas de financiamento.

Parágrafo único. Ficam obrigatoriamente compreendidos dentre os empreendimentos mencionados neste artigo, balneários, indústrias hoteleiras, praças de desportos, parques de diversões, sítios de passeios, logradouros públicos, estações termais e parques de água.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.