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LEI N. º 727, DE 3 DE JUNHO DE 1968

FIXA novos vencimentos dos membros do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas são fixados de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das Câmaras, o Procurador Geral e o Secretário do Tribunal de Contas, perceberão uma gratificação mensal, a título de representação, conforme tabela anexa.

Art. 3º Os efeitos desta Lei são extensivos aos membros do Tribunal de Contas aposentados.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de abril de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 727, DE 3 DE JUNHO DE 1968

FIXA novos vencimentos dos membros do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas são fixados de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das Câmaras, o Procurador Geral e o Secretário do Tribunal de Contas, perceberão uma gratificação mensal, a título de representação, conforme tabela anexa.

Art. 3º Os efeitos desta Lei são extensivos aos membros do Tribunal de Contas aposentados.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de abril de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).