LEI N. º 727, DE 3 DE JUNHO DE 1968
FIXA novos vencimentos dos membros do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas são fixados de acordo com a tabela anexa.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das Câmaras, o Procurador Geral e o Secretário do Tribunal de Contas, perceberão uma gratificação mensal, a título de representação, conforme tabela anexa.
Art. 3º Os efeitos desta Lei são extensivos aos membros do Tribunal de Contas aposentados.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de abril de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).