Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 728, DE 3 DE JUNHO DE 1968

ESTABELECE níveis de vencimentos aos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos para os membros do Ministério Público da Justiça Comum e da Justiça Militar do Estado do Amazonas, os seguintes níveis de vencimentos:

NCr$

I -

Procurador

1.600,00

II -

Membros do Ministério Público (2ª Entrância)

1.200,00

III -

Membros do Ministério Público (1ª Entrância)

1.000,00

IV -

Promotores Adjuntos

800,00

V -

Membros do Ministério Público da Justiça Militar (2ª Entrância)

1.200,00

Art. 2º Fica atribuído ao cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado, o símbolo CC-2.

Parágrafo único. O atual Diretor da Penitenciária Central do Estado, terá seus vencimentos reajustados a partir de 29 de setembro de 1967.

Art. 3º Aplica-se aos funcionários inativos, aposentados ou em disponibilidade, a tabela de vencimentos estabelecida pelo artigo anterior, respeitada a respectiva correlação de cargos.

Art. 4º Os efeitos pecuniários da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro do corrente ano.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do ano corrente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.

LEI N. º 728, DE 3 DE JUNHO DE 1968

ESTABELECE níveis de vencimentos aos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos para os membros do Ministério Público da Justiça Comum e da Justiça Militar do Estado do Amazonas, os seguintes níveis de vencimentos:

NCr$

I -

Procurador

1.600,00

II -

Membros do Ministério Público (2ª Entrância)

1.200,00

III -

Membros do Ministério Público (1ª Entrância)

1.000,00

IV -

Promotores Adjuntos

800,00

V -

Membros do Ministério Público da Justiça Militar (2ª Entrância)

1.200,00

Art. 2º Fica atribuído ao cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado, o símbolo CC-2.

Parágrafo único. O atual Diretor da Penitenciária Central do Estado, terá seus vencimentos reajustados a partir de 29 de setembro de 1967.

Art. 3º Aplica-se aos funcionários inativos, aposentados ou em disponibilidade, a tabela de vencimentos estabelecida pelo artigo anterior, respeitada a respectiva correlação de cargos.

Art. 4º Os efeitos pecuniários da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro do corrente ano.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do ano corrente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.