LEI N. º 728, DE 3 DE JUNHO DE 1968
ESTABELECE níveis de vencimentos aos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos para os membros do Ministério Público da Justiça Comum e da Justiça Militar do Estado do Amazonas, os seguintes níveis de vencimentos:
NCr$ | ||
I - | Procurador | 1.600,00 |
II - | Membros do Ministério Público (2ª Entrância) | 1.200,00 |
III - | Membros do Ministério Público (1ª Entrância) | 1.000,00 |
IV - | Promotores Adjuntos | 800,00 |
V - | Membros do Ministério Público da Justiça Militar (2ª Entrância) | 1.200,00 |
Art. 2º Fica atribuído ao cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado, o símbolo CC-2.
Parágrafo único. O atual Diretor da Penitenciária Central do Estado, terá seus vencimentos reajustados a partir de 29 de setembro de 1967.
Art. 3º Aplica-se aos funcionários inativos, aposentados ou em disponibilidade, a tabela de vencimentos estabelecida pelo artigo anterior, respeitada a respectiva correlação de cargos.
Art. 4º Os efeitos pecuniários da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro do corrente ano.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do ano corrente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.