LEI N. º 726, DE 3 DE JUNHO DE 1968
FIXA novos vencimentos dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os novos vencimentos dos membros do Poder Judiciário são fixados de acordo com a tabela anexa.
Art. 2º Os membros da Magistratura não terão direito à gratificação de nível universitário.
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das Câmaras, o Corregedor Geral de Justiça e o Secretário do Tribunal de Justiça, perceberão uma gratificação mensal a título de representação, conforme tabela anexa.
Parágrafo único. Essa gratificação será paga a quem estiver no efetivo exercício do cargo e não se incorpora aos proventos da aposentadoria.
Art. 4º Os efeitos desta Lei, são extensivos aos magistrados aposentados e aos em disponibilidade.
Art. 5º Os proventos do magistrado inativo serão pagos na mesma ocasião em que os juízes em atividade receberem os seus vencimentos.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a de 1º de abril de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1968.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).