LEI N. º 722, DE 29 DE MAIO DE 1968
DÁ nova redação ao artigo quinto da Lei n. º 550, de 17 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Passa a ser a seguinte redação do artigo 5º da Lei n. º 550, de 17 de dezembro de 1966:
“Art. 5º A alíquota do imposto é de 17% (dezessete por cento)”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei a primeiro de junho de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1968.