LEI N. º 723, DE 29 DE MAIO DE 1968
DÁ nova redação ao parágrafo primeiro do artigo primeiro, da Lei n. º 569, de 07 de abril de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º, da Lei n. º 569, de 07 de abril de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“§1º Para a determinação do crédito fiscal de que cogita este artigo, será sempre adotada a alíquota do CM vigente para as operações que se destinem a outro Estado e ao Exterior atualmente, fixada em 15% (quinze por cento)”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em primeiro de junho de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1968.