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LEI N. º 723, DE 29 DE MAIO DE 1968

nova redação ao parágrafo primeiro do artigo primeiro, da Lei n. º 569, de 07 de abril de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º, da Lei n. º 569, de 07 de abril de 1967, passa a ter a seguinte redação:

§1º Para a determinação do crédito fiscal de que cogita este artigo, será sempre adotada a alíquota do CM vigente para as operações que se destinem a outro Estado e ao Exterior atualmente, fixada em 15% (quinze por cento)”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em primeiro de junho de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1968.

LEI N. º 723, DE 29 DE MAIO DE 1968

nova redação ao parágrafo primeiro do artigo primeiro, da Lei n. º 569, de 07 de abril de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º, da Lei n. º 569, de 07 de abril de 1967, passa a ter a seguinte redação:

§1º Para a determinação do crédito fiscal de que cogita este artigo, será sempre adotada a alíquota do CM vigente para as operações que se destinem a outro Estado e ao Exterior atualmente, fixada em 15% (quinze por cento)”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em primeiro de junho de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1968.