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LEI N. º 724, DE 30 DE MAIO DE 1968

REVOGA a Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a receber do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA, nos termos do ofício de desistência n. º 433, de 14.2.68, assinado pelo Dr. ANTONIO MOREIRA COUCEIRO, Presidente do CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS, as terras doadas àquele Instituto pela Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966, que esta Lei vigora.

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a doar ao Ministério da Marinha a área de terras referidas no artigo anterior, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Pela Estrada Gustavo Capanema, por uma linha quebrada composta de 5 elementos somando 462m. (M1-M2);

LESTE - Com terras da Granja Modelo (J. Arduino), por uma linha reta de 500,00m. (M@-M3);

SUL - Com a margem esquerda do Rio Negro, por uma linha reta de 266,00m. (M3-M4);

OESTE - Com terras já doadas ao Ministério da Marinha, por uma linha reta de 200,00m. (M4-M1).

FRENTE - (Estrada Gustavo Capanema) 462,00m.

FUNDOS - 200,00

ÁREA - 104.736,00m²

PERÍMETRO: 1.428,00mls.

Art. 3º As terras doadas de acordo com os dispositivos desta Lei reverterão ao domínio do Estado, independente de formalidades desde que a Entidade Favorecida não promova o seu beneficiamento no prazo de 24 meses, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1968.

LEI N. º 724, DE 30 DE MAIO DE 1968

REVOGA a Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a receber do INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA, nos termos do ofício de desistência n. º 433, de 14.2.68, assinado pelo Dr. ANTONIO MOREIRA COUCEIRO, Presidente do CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS, as terras doadas àquele Instituto pela Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966, que esta Lei vigora.

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a doar ao Ministério da Marinha a área de terras referidas no artigo anterior, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Pela Estrada Gustavo Capanema, por uma linha quebrada composta de 5 elementos somando 462m. (M1-M2);

LESTE - Com terras da Granja Modelo (J. Arduino), por uma linha reta de 500,00m. (M@-M3);

SUL - Com a margem esquerda do Rio Negro, por uma linha reta de 266,00m. (M3-M4);

OESTE - Com terras já doadas ao Ministério da Marinha, por uma linha reta de 200,00m. (M4-M1).

FRENTE - (Estrada Gustavo Capanema) 462,00m.

FUNDOS - 200,00

ÁREA - 104.736,00m²

PERÍMETRO: 1.428,00mls.

Art. 3º As terras doadas de acordo com os dispositivos desta Lei reverterão ao domínio do Estado, independente de formalidades desde que a Entidade Favorecida não promova o seu beneficiamento no prazo de 24 meses, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1968.