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LEI N. º 805, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a declarar prescritos débitos no montante de NCr$ 22.243,90 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar prescritos, nos termos do parágrafo 10, inciso IV, do artigo 178 do Código Civil Brasileiro, combinado com o Decreto n. º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os débitos referentes a “vales”, de funcionários, emitidos por conta de seus vencimentos de 1950 a 1954 e cujo montante da importância de NCr$ 22.243,90 (Vinte e dois mil duzentos e quarenta e três cruzeiros novos e noventa centavos), passa a constituir despesa do Estado.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), o crédito especial de NCr$ 22.243,90 (Vinte e dois mil duzentos e quarenta e três cruzeiros novos e noventa centavos), com cobertura à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento Corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 805, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a declarar prescritos débitos no montante de NCr$ 22.243,90 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar prescritos, nos termos do parágrafo 10, inciso IV, do artigo 178 do Código Civil Brasileiro, combinado com o Decreto n. º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os débitos referentes a “vales”, de funcionários, emitidos por conta de seus vencimentos de 1950 a 1954 e cujo montante da importância de NCr$ 22.243,90 (Vinte e dois mil duzentos e quarenta e três cruzeiros novos e noventa centavos), passa a constituir despesa do Estado.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), o crédito especial de NCr$ 22.243,90 (Vinte e dois mil duzentos e quarenta e três cruzeiros novos e noventa centavos), com cobertura à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento Corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.