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LEI N. º 806, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 400,000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), o crédito suplementar de NCr$ 400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros novos), como reforço à consignação 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras, objetivando a ampliação dos serviços básicos relativos aos sistemas de telecomunicação, já implantados e em pleno funcionamento.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do excesso de arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento de Capital.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 806, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 400,000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), o crédito suplementar de NCr$ 400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros novos), como reforço à consignação 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras, objetivando a ampliação dos serviços básicos relativos aos sistemas de telecomunicação, já implantados e em pleno funcionamento.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do excesso de arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento de Capital.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.