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LEI N. º 804, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

INSTITUI o “Dia da Amazônia” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia da Amazônia”, que o Governo do Estado fará comemorar, no dia cinco (5) de setembro de cada ano, com o concurso da Assembleia Legislativa e dos órgãos de pesquisa científica, econômica e social.

Art. 2º A comemoração do “Dia da Amazônia” constará de sessões Solenes, seminários e palestras nas escolas públicas, sobre os problemas de integração da região amazônica no processo de desenvolvimento nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 804, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

INSTITUI o “Dia da Amazônia” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o “Dia da Amazônia”, que o Governo do Estado fará comemorar, no dia cinco (5) de setembro de cada ano, com o concurso da Assembleia Legislativa e dos órgãos de pesquisa científica, econômica e social.

Art. 2º A comemoração do “Dia da Amazônia” constará de sessões Solenes, seminários e palestras nas escolas públicas, sobre os problemas de integração da região amazônica no processo de desenvolvimento nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.