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LEI N. º 803, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

ALTERA capítulos e artigos da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Capítulo I, do título II, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Dos Segurados e seus Dependentes

Art. 5º São segurados obrigatórios do IPASEA:

I - os servidores

II - os servidores do próprio IPASEA e de todas as autarquias estaduais.

Art. 6º podem filiar-se ao IPASEA:

I - os magistrados e os membros do Tribunal de Contas;

II - os membros do Ministério Público;

III - os oficiais e praças da Polícia Militar do Estado;

IV - os servidores públicos dos Municípios;

V - o cônjuge remanescente, enquanto pensionista.

§1º O prazo da inscrição … dos … servidores públicos e dos pensionistas será de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Lei; para os que vierem a ser nomeados para cargo público, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias depois da publicação do ato nomeatório; para os que vierem a adquirir a qualidade de pensionista, será de cento e oitenta (180) dias, após a data dessa aquisição.

§2º O prazo para opção dos que se tornarem segurados facultativos será de cento e oitenta (180) dias, após a publicação desta lei.

Art. 7º Salvo os casos expressamente previstos nesta Lei, o simples exercício de cargo público determinará a filiação obrigatória do servidor público estadual ao IPASEA.

Art. 8º Perderá a qualidade de segurado todo aquele que, por qualquer motivo deixar de contribuir, por mais de três (3) meses consecutivos, para o Instituto.

§1º A perda de qualidade de segurado importará as caducidades dos direitos que lhe são inerentes.

§2º A perda da qualidade de servidor civil e militar somente não determinará a perda da … de segurança do IPASEA, se o interessado manifestar por … nos trinta (30) dias seguintes à publicação do ato no órgão oficial, o seu desejo de continuar como beneficiário, e indicar logo o vencimento base de … contribuição, o qual não será inferior ao salário mínimo regional.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de dezoito (18) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito (18) anos.

§1º A existência de dependentes de uma das classes enumeradas deste artigo exclui do direito à prestação de todos os outros dependentes mencionados nos incisos subsequentes.

§2º A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo é presumida, todavia a dependência econômica das demais deve ser devidamente comprovada.

§3º A renovação da prova de dependência econômica poderá ser exigida a qualquer tempo.

§4º O exercício de atividade remunerada e a percepção de renda, em quantia igual ou superior ao salário mínimo vigorante no Estado, são condições excludentes da dependência econômica.

§5º A invalidez do dependente será verificada através de exame médico a cargo da Junta Médica do IPASEA. Quando não se tratar de incapacidade definitiva, verificação será periodicamente renovada.

§6º Os enteados do segurado equiparam-se aos filhos, para efeito dos benefícios.

Art. 10. Não terá direito às prestações o cônjuge desquitado ao quão não se tenha assegurado percepção de alimentos, nem a mulher que abandonar, sem justo motivo, a habilitação conjugal e a esta se recusa voltar, desde que o abandono haja sido reconhecido por sentença judicial como transito em julgado.

Parágrafo único. O restabelecimento da sociedade conjugal pelos desquitados motivará a reaquisição do direito às prestações.

Art. 11. É licita a acumulação do regime do IPASEA com o de outras instituições de previdência social, pelo exercício de mais de um cargo”.

Art. 2º O Capítulo II, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO II

Da Pensão

Art. 17. Aos dependentes do segurado falecido, que houver efetuado doze (12) contribuintes mensais sucessivas, é garantido da pensão, calculada na forma do artigo seguinte.

Art. 18. O valor da pensão correspondente a cinquenta por cento (50%) da média das doze (12) últimas contribuições mensais do segurado falecido, contadas até o mês anterior ao da morte do segurado.

Parágrafo único. O valor da pensão, calculada na forma deste artigo, não será inferior a setenta por cento (70%) do salário mínimo regional nem superior a cinco (5) vezes este salário.

Art. 19. A pensão devida aos dependentes do segurado falecido é constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento (45%) do seu valor, mais tantas cotas de cinco por cento (5%) quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de onze (11).

Art. 20. Para efeito de rateio, consideram-se apenas os dependentes habilitados à época da morte do segurado.

Parágrafo único. O valor da pensão, calculada na forma deste artigo, não será inferior a setenta por cento (70%) do salário mínimo regional nem superior a cinco (5) vezes este salário.

Art. 21. A cota da pensão é irreversível e extingue-se nos seguintes casos:

I - morte de pensionista;

II - casamento de pensionista;

III - quando o pensionista completar dezoito (18) anos de idade, desde que não seja inválido;

IV - quando cessar a invalidez do pensionista;

V - para os filhos e irmãos, desde que, não sejam inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudante do ciclo secundário ou universitário.

VI - para as filhas e irmãs, desde que, não sejam inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, e vinte quatro (24) anos quando estudantes do ciclo secundário ou Universitário.

Parágrafo único. Extinta a última cota, extingue-se a parcela familiar.

Art. 22. A concessão ou extinção da pensão por invalidez dependerá de … a cargo da Junta Médica do IPASEA.

Art. 23. O pensionista inválido, que ainda não houver atingido a idade de cinquenta (50) anos, fica obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados pelo IPASEA, bem como a seguir o tratamento que lhe for dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão imediata do benefício.

Art. 24. … presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária, conceder-se-á uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

Art. 25. O valor da pensão deverá ser revisto sempre que o Estado majorar os vencimentos de seu funcionalismo, na proporção a ser fixada em Lei, no entanto esse reajuste apenas vigorará sessenta (60) dias após a publicação da respectiva lei.

Art. 26. Ocorrida a morte do segurado, antes de ele completar o período de carência, aos seus dependentes será paga, a título de pecúlio, uma importância correspondente ao dobro das contribuições realizadas.

Art. 27. É permitida a acumulação de pensão do IPASEA com a de outro Instituto de Previdência.

Art. 28. As pensões atualmente pagas pelo IPASEA ficam majoradas em cinquenta por cento (50%) de seu valor, se inferiores ao salário mínimo regional, e em trinta por cento (30%) nos demais casos.

Parágrafo único. A majoração das pensões a que se refere este artigo terá vigência a partir de 1º de junho do corrente ano”.

Art. 3º O Capítulo III, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, ficam assim redigido:

CAPÍTULO III

Do Auxílio Natalidade

Art. 29. O Auxílio Natalidade destina-se a ajudar o segurado a fazer face às despesas do parto e outras resultantes do nascimento do filho.

Parágrafo único. Considera-se parte o evento ocorrido após o sétimo mês da gestação.

Art. 30. A segurada gestante ou o marido da gestante não se guarda tem direito ao recebimento, após o parto, da quantia igual ao salário mínimo vigente no Estado.

Parágrafo único. Se ambos os cônjuges forem segurados do IPASEA, apenas lhes será pago um Auxílio Natalidade.

Art. 31. Além de outras condições que venham a ser estabelecidas em regulamento, o Auxílio Natalidade somente será concedido se forem preenchidos os seguintes requisitos:

I - ter o segurado doze (12) contribuições mensais consecutivas;

II - estar a gestante cadastrada no Serviço Médico do Instituto;

III - estar o recém-nascido registrado no cartório competente.

§1º Dispensa-se o requisito do inciso II deste artigo, se a gestante residir em lugar onde não haja representação do Instituto.

§2º O requisito … deste artigo somente passará a ser exigido sessenta (60) dias após a vigência desta lei.

§3º A assistência à maternidade independe do período de carência.

Art. 32. Caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o parto, a viúva terá direito ao Auxílio Natalidade”.

Art. 4º O capítulo V, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO V

Do Auxílio Funeral

Art. 33. O IPASEA concederá aos dependentes do segurado falecido um Auxílio Funeral, cujo valor não excederá ao dobro do salário mínimo regional.

§1º Na falta do dependente, o auxílio será concedido ao executor do funeral, no valor das despesas comprovadamente efetuadas, respeitado o limite estabelecido neste artigo.

§2º A concessão do Auxílio Funeral independe do período de carência”.

Art. 5º O Capítulo VI, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

Da Assistência Médica e Hospitalar

Art. 34. O IPASEA prestará aos seus beneficiários assistência médica e hospitalar, dentro dos recursos financeiros disponíveis e de conformidade com o estabelecido em regulamento.

§1º Entende-se por assistência a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório hospital, ou sanatório, nos termos do artigo anterior.

§2º A assistência médica independe do período de carência, todavia o beneficiário apenas terá direito à assistência hospitalar após doze (12) contribuições mensais sucessivas para o IPASEA.

§3º A assistência médica e a assistência hospitalar poderão ser prestadas mediante locação de serviços de profissionais, sem qualquer vínculo funcional com o Instituto, e mediante convênios com entidades públicas e particulares, na forma do regulamento.

Art. 35. Será isenta de qualquer contribuição, por parte do segurado, a assistência médica prestada em hospital que mantenha convenio com o IPASEA, desde que não exceda o padrão fixado em regulamento.

Parágrafo único. Salvo na hipótese de convênio, o Instituto não prestará assistência médica ou hospitalar fora dos limites territoriais do Estado.

Art. 36. O beneficiário que escolher assistência médica ou hospitalar são mantidas ou não contratadas pelo Instituto ou que exceda as condições normalmente oferecidas, ficará responsável financeiramente pelas despesas que ultrapassarem os padrões regulamentares, exceto se provar motivo de força maior.

Parágrafo único. A parte que couber ao IPASEA, no custeio dessa assistência, será diretamente à entidade que a prestou”.

Art. 6º O Capítulo I, do Título IV, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Das Fontes de Receita

Art. 37. A receita do IPASEA, constituir-se-á das rendas e contribuições seguintes:

I - contribuição mensal obrigatória dos segurados na forma desta lei;

II - contribuição mensal dos órgãos autárquicos, igual à dos seus servidores segurados do Instituto;

III - emolumentos e taxas decorrentes da prestação de serviços;

IV - rendimentos decorrentes da aplicação de suas reservas e disponibilidades;

V - doações e legados que lhe venham a ser feitos e rendas extraordinárias e eventuais;

VI - subvenções e auxílios do Governo do Estado”.

Art. 7º O capítulo II, do Título IV, da Lei n. º 201, de 3 de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

Da Contribuição e do Recebimento

Art. 38. A contribuição mensal do segurado do IPASEA, será de oito por cento (8%) do vencimento base.

§1º Considera-se vencimento base:

I - para o servidor civil, o vencimento do cargo ocupado, acrescido de todas as vantagens consignadas em folha de pagamento, com exceção do salário-família, ajuda de custo e diárias;

II - para o militar, o soldo e todas as gratificações e vantagens concedidas por leis, excluídas as indenizações;

III - para o servidor inativo, civil ou militar, os respectivos proventos.

§2º O vencimento base não poderá ser superior a doze (12) vezes o salário mínimo vigente no Estado.

Art. 39. A contribuição do segurado será descontada ex-ofício pelos encarregados do preparo da folha de pagamento.

§1º Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados do pagamento de cada folha de vencimentos, os órgãos competentes da administração centralizada e das autarquias entregarão ao IPASEA, as importâncias referentes às contribuições dos segurados e as demais consignações.

§2º A inobservância do disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro, importará em falta grave, sujeitando-se o responsável às penalidades estatutárias e à responsabilidade civil.

§3º O segurado deverá recolher a sua contribuição diretamente ao IPASEA, caso a repartição competente não faça o respectivo desconto na folha de pagamento, sob pena de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, até o terceiro mês.

Art. 40. Compete ao IPASEA fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer outra importância prevista nesta lei ou em lei especial como fonte de sua receita.

Parágrafo único. O IPASEA poderá solicitar a cada Secretaria, Departamento ou órgãos subordinados, cópia da folha de pagamento, para efeito de fiscalização.

Art. 63. O Conselho Fiscal reunir-se-á quatro (4) vezes por mês, podendo, extraordinariamente, reunir-se até ”.

Art. 8º O artigo 81, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 81. As designações para os cargos de chefia dos servidores criados pelo artigo 59 recairão, de preferência, em servidores do IPASEA.

Parágrafo único. As designações de que trata este artigo serão levadas a efeito por ato do Diretor Presidente do IPASEA”.

Art. 9º Os artigos 82 e parágrafo único, 88 e 89 e parágrafo único, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 82. Para atender aos seus serviços o IPASEA terá um Quadro de Pessoal fixado por lei compreendendo cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único. Dentro do prazo de trinta (30) dias, a Administração do IPASEA proporá ao Chefe do Poder Executivo um novo Quadro de Pessoal, com respectivos vencimentos para devida aprovação legal.

Art. 88. Além dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal referido no artigo anterior, poderá ser admitido, mediante contrato, pessoal para o desempenho de funções técnicas, científicas ou especializadas, observada as legislações vigorantes para os servidores estaduais.

Art. 89. A nomeação para o preenchimento de cargo de provimento efetivo é precedida de concurso público, de provas e títulos, realizado pelo DASPA.

Parágrafo único. Os atuais tarefeiros ou extranumerários, que não possuam estabilidade, serão submetidos a concurso e, se aproveitados, formarão um Quadro Suplementar cujas funções serão extintas à proporção que se verificarem vagas”.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Fazenda, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Viação e Obras

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

BENJAMIN SANACHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 803, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

ALTERA capítulos e artigos da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Capítulo I, do título II, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Dos Segurados e seus Dependentes

Art. 5º São segurados obrigatórios do IPASEA:

I - os servidores

II - os servidores do próprio IPASEA e de todas as autarquias estaduais.

Art. 6º podem filiar-se ao IPASEA:

I - os magistrados e os membros do Tribunal de Contas;

II - os membros do Ministério Público;

III - os oficiais e praças da Polícia Militar do Estado;

IV - os servidores públicos dos Municípios;

V - o cônjuge remanescente, enquanto pensionista.

§1º O prazo da inscrição … dos … servidores públicos e dos pensionistas será de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação desta Lei; para os que vierem a ser nomeados para cargo público, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias depois da publicação do ato nomeatório; para os que vierem a adquirir a qualidade de pensionista, será de cento e oitenta (180) dias, após a data dessa aquisição.

§2º O prazo para opção dos que se tornarem segurados facultativos será de cento e oitenta (180) dias, após a publicação desta lei.

Art. 7º Salvo os casos expressamente previstos nesta Lei, o simples exercício de cargo público determinará a filiação obrigatória do servidor público estadual ao IPASEA.

Art. 8º Perderá a qualidade de segurado todo aquele que, por qualquer motivo deixar de contribuir, por mais de três (3) meses consecutivos, para o Instituto.

§1º A perda de qualidade de segurado importará as caducidades dos direitos que lhe são inerentes.

§2º A perda da qualidade de servidor civil e militar somente não determinará a perda da … de segurança do IPASEA, se o interessado manifestar por … nos trinta (30) dias seguintes à publicação do ato no órgão oficial, o seu desejo de continuar como beneficiário, e indicar logo o vencimento base de … contribuição, o qual não será inferior ao salário mínimo regional.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de dezoito (18) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito (18) anos.

§1º A existência de dependentes de uma das classes enumeradas deste artigo exclui do direito à prestação de todos os outros dependentes mencionados nos incisos subsequentes.

§2º A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I deste artigo é presumida, todavia a dependência econômica das demais deve ser devidamente comprovada.

§3º A renovação da prova de dependência econômica poderá ser exigida a qualquer tempo.

§4º O exercício de atividade remunerada e a percepção de renda, em quantia igual ou superior ao salário mínimo vigorante no Estado, são condições excludentes da dependência econômica.

§5º A invalidez do dependente será verificada através de exame médico a cargo da Junta Médica do IPASEA. Quando não se tratar de incapacidade definitiva, verificação será periodicamente renovada.

§6º Os enteados do segurado equiparam-se aos filhos, para efeito dos benefícios.

Art. 10. Não terá direito às prestações o cônjuge desquitado ao quão não se tenha assegurado percepção de alimentos, nem a mulher que abandonar, sem justo motivo, a habilitação conjugal e a esta se recusa voltar, desde que o abandono haja sido reconhecido por sentença judicial como transito em julgado.

Parágrafo único. O restabelecimento da sociedade conjugal pelos desquitados motivará a reaquisição do direito às prestações.

Art. 11. É licita a acumulação do regime do IPASEA com o de outras instituições de previdência social, pelo exercício de mais de um cargo”.

Art. 2º O Capítulo II, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO II

Da Pensão

Art. 17. Aos dependentes do segurado falecido, que houver efetuado doze (12) contribuintes mensais sucessivas, é garantido da pensão, calculada na forma do artigo seguinte.

Art. 18. O valor da pensão correspondente a cinquenta por cento (50%) da média das doze (12) últimas contribuições mensais do segurado falecido, contadas até o mês anterior ao da morte do segurado.

Parágrafo único. O valor da pensão, calculada na forma deste artigo, não será inferior a setenta por cento (70%) do salário mínimo regional nem superior a cinco (5) vezes este salário.

Art. 19. A pensão devida aos dependentes do segurado falecido é constituída de uma parcela familiar, igual a quarenta e cinco por cento (45%) do seu valor, mais tantas cotas de cinco por cento (5%) quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de onze (11).

Art. 20. Para efeito de rateio, consideram-se apenas os dependentes habilitados à época da morte do segurado.

Parágrafo único. O valor da pensão, calculada na forma deste artigo, não será inferior a setenta por cento (70%) do salário mínimo regional nem superior a cinco (5) vezes este salário.

Art. 21. A cota da pensão é irreversível e extingue-se nos seguintes casos:

I - morte de pensionista;

II - casamento de pensionista;

III - quando o pensionista completar dezoito (18) anos de idade, desde que não seja inválido;

IV - quando cessar a invalidez do pensionista;

V - para os filhos e irmãos, desde que, não sejam inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudante do ciclo secundário ou universitário.

VI - para as filhas e irmãs, desde que, não sejam inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, e vinte quatro (24) anos quando estudantes do ciclo secundário ou Universitário.

Parágrafo único. Extinta a última cota, extingue-se a parcela familiar.

Art. 22. A concessão ou extinção da pensão por invalidez dependerá de … a cargo da Junta Médica do IPASEA.

Art. 23. O pensionista inválido, que ainda não houver atingido a idade de cinquenta (50) anos, fica obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados pelo IPASEA, bem como a seguir o tratamento que lhe for dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão imediata do benefício.

Art. 24. … presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária, conceder-se-á uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

Art. 25. O valor da pensão deverá ser revisto sempre que o Estado majorar os vencimentos de seu funcionalismo, na proporção a ser fixada em Lei, no entanto esse reajuste apenas vigorará sessenta (60) dias após a publicação da respectiva lei.

Art. 26. Ocorrida a morte do segurado, antes de ele completar o período de carência, aos seus dependentes será paga, a título de pecúlio, uma importância correspondente ao dobro das contribuições realizadas.

Art. 27. É permitida a acumulação de pensão do IPASEA com a de outro Instituto de Previdência.

Art. 28. As pensões atualmente pagas pelo IPASEA ficam majoradas em cinquenta por cento (50%) de seu valor, se inferiores ao salário mínimo regional, e em trinta por cento (30%) nos demais casos.

Parágrafo único. A majoração das pensões a que se refere este artigo terá vigência a partir de 1º de junho do corrente ano”.

Art. 3º O Capítulo III, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, ficam assim redigido:

CAPÍTULO III

Do Auxílio Natalidade

Art. 29. O Auxílio Natalidade destina-se a ajudar o segurado a fazer face às despesas do parto e outras resultantes do nascimento do filho.

Parágrafo único. Considera-se parte o evento ocorrido após o sétimo mês da gestação.

Art. 30. A segurada gestante ou o marido da gestante não se guarda tem direito ao recebimento, após o parto, da quantia igual ao salário mínimo vigente no Estado.

Parágrafo único. Se ambos os cônjuges forem segurados do IPASEA, apenas lhes será pago um Auxílio Natalidade.

Art. 31. Além de outras condições que venham a ser estabelecidas em regulamento, o Auxílio Natalidade somente será concedido se forem preenchidos os seguintes requisitos:

I - ter o segurado doze (12) contribuições mensais consecutivas;

II - estar a gestante cadastrada no Serviço Médico do Instituto;

III - estar o recém-nascido registrado no cartório competente.

§1º Dispensa-se o requisito do inciso II deste artigo, se a gestante residir em lugar onde não haja representação do Instituto.

§2º O requisito … deste artigo somente passará a ser exigido sessenta (60) dias após a vigência desta lei.

§3º A assistência à maternidade independe do período de carência.

Art. 32. Caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o parto, a viúva terá direito ao Auxílio Natalidade”.

Art. 4º O capítulo V, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO V

Do Auxílio Funeral

Art. 33. O IPASEA concederá aos dependentes do segurado falecido um Auxílio Funeral, cujo valor não excederá ao dobro do salário mínimo regional.

§1º Na falta do dependente, o auxílio será concedido ao executor do funeral, no valor das despesas comprovadamente efetuadas, respeitado o limite estabelecido neste artigo.

§2º A concessão do Auxílio Funeral independe do período de carência”.

Art. 5º O Capítulo VI, do Título III, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VI

Da Assistência Médica e Hospitalar

Art. 34. O IPASEA prestará aos seus beneficiários assistência médica e hospitalar, dentro dos recursos financeiros disponíveis e de conformidade com o estabelecido em regulamento.

§1º Entende-se por assistência a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório hospital, ou sanatório, nos termos do artigo anterior.

§2º A assistência médica independe do período de carência, todavia o beneficiário apenas terá direito à assistência hospitalar após doze (12) contribuições mensais sucessivas para o IPASEA.

§3º A assistência médica e a assistência hospitalar poderão ser prestadas mediante locação de serviços de profissionais, sem qualquer vínculo funcional com o Instituto, e mediante convênios com entidades públicas e particulares, na forma do regulamento.

Art. 35. Será isenta de qualquer contribuição, por parte do segurado, a assistência médica prestada em hospital que mantenha convenio com o IPASEA, desde que não exceda o padrão fixado em regulamento.

Parágrafo único. Salvo na hipótese de convênio, o Instituto não prestará assistência médica ou hospitalar fora dos limites territoriais do Estado.

Art. 36. O beneficiário que escolher assistência médica ou hospitalar são mantidas ou não contratadas pelo Instituto ou que exceda as condições normalmente oferecidas, ficará responsável financeiramente pelas despesas que ultrapassarem os padrões regulamentares, exceto se provar motivo de força maior.

Parágrafo único. A parte que couber ao IPASEA, no custeio dessa assistência, será diretamente à entidade que a prestou”.

Art. 6º O Capítulo I, do Título IV, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Das Fontes de Receita

Art. 37. A receita do IPASEA, constituir-se-á das rendas e contribuições seguintes:

I - contribuição mensal obrigatória dos segurados na forma desta lei;

II - contribuição mensal dos órgãos autárquicos, igual à dos seus servidores segurados do Instituto;

III - emolumentos e taxas decorrentes da prestação de serviços;

IV - rendimentos decorrentes da aplicação de suas reservas e disponibilidades;

V - doações e legados que lhe venham a ser feitos e rendas extraordinárias e eventuais;

VI - subvenções e auxílios do Governo do Estado”.

Art. 7º O capítulo II, do Título IV, da Lei n. º 201, de 3 de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

Da Contribuição e do Recebimento

Art. 38. A contribuição mensal do segurado do IPASEA, será de oito por cento (8%) do vencimento base.

§1º Considera-se vencimento base:

I - para o servidor civil, o vencimento do cargo ocupado, acrescido de todas as vantagens consignadas em folha de pagamento, com exceção do salário-família, ajuda de custo e diárias;

II - para o militar, o soldo e todas as gratificações e vantagens concedidas por leis, excluídas as indenizações;

III - para o servidor inativo, civil ou militar, os respectivos proventos.

§2º O vencimento base não poderá ser superior a doze (12) vezes o salário mínimo vigente no Estado.

Art. 39. A contribuição do segurado será descontada ex-ofício pelos encarregados do preparo da folha de pagamento.

§1º Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados do pagamento de cada folha de vencimentos, os órgãos competentes da administração centralizada e das autarquias entregarão ao IPASEA, as importâncias referentes às contribuições dos segurados e as demais consignações.

§2º A inobservância do disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro, importará em falta grave, sujeitando-se o responsável às penalidades estatutárias e à responsabilidade civil.

§3º O segurado deverá recolher a sua contribuição diretamente ao IPASEA, caso a repartição competente não faça o respectivo desconto na folha de pagamento, sob pena de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, até o terceiro mês.

Art. 40. Compete ao IPASEA fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer outra importância prevista nesta lei ou em lei especial como fonte de sua receita.

Parágrafo único. O IPASEA poderá solicitar a cada Secretaria, Departamento ou órgãos subordinados, cópia da folha de pagamento, para efeito de fiscalização.

Art. 63. O Conselho Fiscal reunir-se-á quatro (4) vezes por mês, podendo, extraordinariamente, reunir-se até ”.

Art. 8º O artigo 81, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 81. As designações para os cargos de chefia dos servidores criados pelo artigo 59 recairão, de preferência, em servidores do IPASEA.

Parágrafo único. As designações de que trata este artigo serão levadas a efeito por ato do Diretor Presidente do IPASEA”.

Art. 9º Os artigos 82 e parágrafo único, 88 e 89 e parágrafo único, da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 82. Para atender aos seus serviços o IPASEA terá um Quadro de Pessoal fixado por lei compreendendo cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único. Dentro do prazo de trinta (30) dias, a Administração do IPASEA proporá ao Chefe do Poder Executivo um novo Quadro de Pessoal, com respectivos vencimentos para devida aprovação legal.

Art. 88. Além dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal referido no artigo anterior, poderá ser admitido, mediante contrato, pessoal para o desempenho de funções técnicas, científicas ou especializadas, observada as legislações vigorantes para os servidores estaduais.

Art. 89. A nomeação para o preenchimento de cargo de provimento efetivo é precedida de concurso público, de provas e títulos, realizado pelo DASPA.

Parágrafo único. Os atuais tarefeiros ou extranumerários, que não possuam estabilidade, serão submetidos a concurso e, se aproveitados, formarão um Quadro Suplementar cujas funções serão extintas à proporção que se verificarem vagas”.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Fazenda, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Viação e Obras

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

BENJAMIN SANACHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.