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LEI N. º 802, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1969, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a receita em NCr$ 96.053.261,00 (NOVENTA E SEIS MILHÕES CINQUENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM CRUZEIROS NOVOS) e fixa a Despesa em igual quantia.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações dos Anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

1.

Receitas Correntes

NCr$

NCr$

Receita Tributária

40.541.261,00

Receita Patrimonial

2.821.000,00

Receita Industrial

76.000,00

Transferências Correntes

14.900.000,00

Receitas Diversas

1.910.000,00

60.248.261,00

2.

Receitas de Capital

35.805.000,00

TOTAL

96.053.261,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos Quadros que integram os Anexos, e terá o seguinte desdobramento:

a)

Por subanexo

1.

Poder Legislativo

01 - Assembleia Legislativa

3.000.147,00

02 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

766.535,00

3.767.032,00

2.

Poder Judiciário

01 - Tribunal de Justiça

1.291.447,00

02 - Corregedoria Geral de Justiça

89.676,00

03 - Justiça Militar

33.600,00

04 - Serventuários de Justiça

189.856,00

05 - Vara da Família

244.184,00

06 - Depósito Público

6.760,00

07 - Instituto “Maria Madalena”

70.000,00

08 - Abrigo Rural “Melo Matos”

117.837,00

2.043.360,00

3.

Poder Executivo

01 - Gabinete do Governador e Órgãos Dependentes

4.573.258,00

02 - Secretaria de Fazenda

45.644.425,00

03 - Secretaria do Interior e Justiça

7.955.236,00

04 - Secretaria da Educação e Cultura

17.421.312,00

05 - Secretaria de Saúde

7.658.277,00

06 - Secretaria de Viação e Obras

2.824.895,00

07 - Secretaria de Produção

4.074.312,00

08 - Secretaria Sem Pasta Para a Coordenação e Planejamento


91.154,00


90.242.869,00

96.003.261,00

b)

Por Função

0. Governo e Administração Geral

9.988.459,00

1. Administração Financeira

14.770.302,00

2. Defesa e Segurança

7.021.500,00

3. Recursos Naturais e Agropecuários

3.560.662,00

4. Viação, Transportes e Comunicações

22.544.855,00

5. Indústria e Comércio

3.068.343,00

6. Educação e Cultura

16.859.593,00

7. Saúde

7.229.219,00

8. Bem estar e saúde

10.289.630,00

9. Serviços Urbanos

720.000,00

96.053.261,00

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes do artigo anterior será feira pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, de acordo com as normas que, por decreto, vierem a ser baixadas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização da Assembleia Legislativa, transferir à Secretaria de Viação e Obras as dotações de seus órgãos centrais, para obras públicas, sempre que essa medida revelar mais conveniente para a administração.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, na forma dos artigos 7º e 43, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por antecipação da receita do exercício as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de NCr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS).

Art. 8º Os órgãos da Administração direta, as autarquias e as entidades de economia mista, sob o controle do Estado do Amazonas, encaminharão para efeito de registro e contabilização, à Secretaria de Estado de Fazenda, os comprovantes relativos a quaisquer recebimentos de auxílios e contribuições da União, bem como de créditos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Educação

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta, para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.

LEI N. º 802, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968

ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1969, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a receita em NCr$ 96.053.261,00 (NOVENTA E SEIS MILHÕES CINQUENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM CRUZEIROS NOVOS) e fixa a Despesa em igual quantia.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações dos Anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

1.

Receitas Correntes

NCr$

NCr$

Receita Tributária

40.541.261,00

Receita Patrimonial

2.821.000,00

Receita Industrial

76.000,00

Transferências Correntes

14.900.000,00

Receitas Diversas

1.910.000,00

60.248.261,00

2.

Receitas de Capital

35.805.000,00

TOTAL

96.053.261,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos Quadros que integram os Anexos, e terá o seguinte desdobramento:

a)

Por subanexo

1.

Poder Legislativo

01 - Assembleia Legislativa

3.000.147,00

02 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

766.535,00

3.767.032,00

2.

Poder Judiciário

01 - Tribunal de Justiça

1.291.447,00

02 - Corregedoria Geral de Justiça

89.676,00

03 - Justiça Militar

33.600,00

04 - Serventuários de Justiça

189.856,00

05 - Vara da Família

244.184,00

06 - Depósito Público

6.760,00

07 - Instituto “Maria Madalena”

70.000,00

08 - Abrigo Rural “Melo Matos”

117.837,00

2.043.360,00

3.

Poder Executivo

01 - Gabinete do Governador e Órgãos Dependentes

4.573.258,00

02 - Secretaria de Fazenda

45.644.425,00

03 - Secretaria do Interior e Justiça

7.955.236,00

04 - Secretaria da Educação e Cultura

17.421.312,00

05 - Secretaria de Saúde

7.658.277,00

06 - Secretaria de Viação e Obras

2.824.895,00

07 - Secretaria de Produção

4.074.312,00

08 - Secretaria Sem Pasta Para a Coordenação e Planejamento


91.154,00


90.242.869,00

96.003.261,00

b)

Por Função

0. Governo e Administração Geral

9.988.459,00

1. Administração Financeira

14.770.302,00

2. Defesa e Segurança

7.021.500,00

3. Recursos Naturais e Agropecuários

3.560.662,00

4. Viação, Transportes e Comunicações

22.544.855,00

5. Indústria e Comércio

3.068.343,00

6. Educação e Cultura

16.859.593,00

7. Saúde

7.229.219,00

8. Bem estar e saúde

10.289.630,00

9. Serviços Urbanos

720.000,00

96.053.261,00

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes do artigo anterior será feira pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, de acordo com as normas que, por decreto, vierem a ser baixadas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização da Assembleia Legislativa, transferir à Secretaria de Viação e Obras as dotações de seus órgãos centrais, para obras públicas, sempre que essa medida revelar mais conveniente para a administração.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, na forma dos artigos 7º e 43, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS).

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por antecipação da receita do exercício as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de NCr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS).

Art. 8º Os órgãos da Administração direta, as autarquias e as entidades de economia mista, sob o controle do Estado do Amazonas, encaminharão para efeito de registro e contabilização, à Secretaria de Estado de Fazenda, os comprovantes relativos a quaisquer recebimentos de auxílios e contribuições da União, bem como de créditos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO

Secretário de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Educação

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta, para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.