LEI N. º 801, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Poder Executivo a doar terras do Patrimônio do Estado à COOPERATIVA MISTA DOS PECUATISTAS DO AMAZONAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa Mista dos Pecuaristas do Amazonas (COMIPEAM), o lote de terras situado nas proximidades da Olaria do Estado, com as seguintes características:
NORTE - com terras da Olaria do Estado, por três linhas com extensão de 125,00, 18,30 e 72,20 metros aos rumos de 84°SW - 87°30NW.
OESTE - com um ramal que vai até a margem esquerda do Rio Negro, por duas linhas com a distância de 11,00 e 124,00 metros, aos rumos de 29°SW e 2°SE, respectivamente.
SUL - com a margem esquerda do Rio Negro, para onde faz frente, por uma linha reta com a extensão de 171,00 meros, ao rumo de 77°NE
LESTE - com um ramal que vai até o Terminal de Asfalto do DER-AM Ponta Pelada, por 5 linhas com as dimensões de 37,00 - 28,00 - 20,00 - 24,00 e 13,00 metros, aos rumos de 8°NE - 22°NE - 30°NE - 37°NE e 42°NE, respectivamente.
Parágrafo único. O terreno acima delimitado tem uma área de 18.546,25 metros quadrados, abrangida pelo perímetro de 649,50 metros lineares e uma frente reta que mede 171,00 metros.
Art. 2º A área doada destina-se à construção, pela Cooperativa Mista dos Pecuaristas no Amazonas (COMIPEAM), de uma Usina de Pasteurização de Leite e Fábrica de Laticínios, não podendo ser utilizada para outra finalidade nem transferida ou alienada antes do funcionamento da Usina, após os cinco (5) primeiros anos de sua instalação.
Parágrafo único. Dentro deste período a entidade beneficiada poderá oferecer a referida área como garantia de beneficiamento bancário com o objetivo de conseguir recursos para a construção e instalação da Usina, cabendo ao órgão financiado as mesmas obrigações a que está sujeita a Cooperativa, estabelecidas no Art. 2º da presente Lei, em caso de inadimplemento.
Art. 3º A Cooperativa se compromete a iniciar os trabalhos de instalação da Usina dentro do Prazo de seis (6) meses a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º As obras civis e a disposição das máquinas e equipamentos da Usina, obedecerão às exigências da legislação que rege os estabelecimentos do gênero, sendo submetidas à aprovação dos órgãos técnicos da Secretaria de Produção.
Art. 5º A Secretaria de Produção procederá a demarcação da área doada, fornecendo à Cooperativa uma via autentica da planta dos trabalhos demarcatórios.
Art. 6º A não observância de qualquer uma das condições estabelecidas importará na anulação pura e simples da presente doação, retornando as terras ao patrimônio do Estado, inclusive as benfeitorias porventura existentes, não cabendo a entidade beneficiada qualquer indenização, o mesmo ocorrendo se a Usina não for instalada e entrar em funcionamento, dentro do prazo de cinco (5) anos da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.