LEI N. º 802, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968
ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1969, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a receita em NCr$ 96.053.261,00 (NOVENTA E SEIS MILHÕES CINQUENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM CRUZEIROS NOVOS) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações dos Anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. | Receitas Correntes | ||
NCr$ | NCr$ | ||
Receita Tributária | 40.541.261,00 | ||
Receita Patrimonial | 2.821.000,00 | ||
Receita Industrial | 76.000,00 | ||
Transferências Correntes | 14.900.000,00 | ||
Receitas Diversas | 1.910.000,00 | 60.248.261,00 | |
2. | Receitas de Capital | 35.805.000,00 | |
TOTAL | 96.053.261,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos Quadros que integram os Anexos, e terá o seguinte desdobramento:
a) | Por subanexo | ||
1. | Poder Legislativo | ||
01 - Assembleia Legislativa | 3.000.147,00 | ||
02 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas | 766.535,00 | 3.767.032,00 | |
2. | Poder Judiciário | ||
01 - Tribunal de Justiça | 1.291.447,00 | ||
02 - Corregedoria Geral de Justiça | 89.676,00 | ||
03 - Justiça Militar | 33.600,00 | ||
04 - Serventuários de Justiça | 189.856,00 | ||
05 - Vara da Família | 244.184,00 | ||
06 - Depósito Público | 6.760,00 | ||
07 - Instituto “Maria Madalena” | 70.000,00 | ||
08 - Abrigo Rural “Melo Matos” | 117.837,00 | 2.043.360,00 | |
3. | Poder Executivo | ||
01 - Gabinete do Governador e Órgãos Dependentes | 4.573.258,00 | ||
02 - Secretaria de Fazenda | 45.644.425,00 | ||
03 - Secretaria do Interior e Justiça | 7.955.236,00 | ||
04 - Secretaria da Educação e Cultura | 17.421.312,00 | ||
05 - Secretaria de Saúde | 7.658.277,00 | ||
06 - Secretaria de Viação e Obras | 2.824.895,00 | ||
07 - Secretaria de Produção | 4.074.312,00 | ||
08 - Secretaria Sem Pasta Para a Coordenação e Planejamento |
|
| |
96.003.261,00 | |||
b) | Por Função | ||
0. Governo e Administração Geral | 9.988.459,00 | ||
1. Administração Financeira | 14.770.302,00 | ||
2. Defesa e Segurança | 7.021.500,00 | ||
3. Recursos Naturais e Agropecuários | 3.560.662,00 | ||
4. Viação, Transportes e Comunicações | 22.544.855,00 | ||
5. Indústria e Comércio | 3.068.343,00 | ||
6. Educação e Cultura | 16.859.593,00 | ||
7. Saúde | 7.229.219,00 | ||
8. Bem estar e saúde | 10.289.630,00 | ||
9. Serviços Urbanos | 720.000,00 | 96.053.261,00 |
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes do artigo anterior será feira pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, de acordo com as normas que, por decreto, vierem a ser baixadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização da Assembleia Legislativa, transferir à Secretaria de Viação e Obras as dotações de seus órgãos centrais, para obras públicas, sempre que essa medida revelar mais conveniente para a administração.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, créditos suplementares no decorrer do exercício de 1969, na forma dos artigos 7º e 43, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por antecipação da receita do exercício as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de NCr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS).
Art. 8º Os órgãos da Administração direta, as autarquias e as entidades de economia mista, sob o controle do Estado do Amazonas, encaminharão para efeito de registro e contabilização, à Secretaria de Estado de Fazenda, os comprovantes relativos a quaisquer recebimentos de auxílios e contribuições da União, bem como de créditos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
CARLOS AUGUSTO CARNEIRO
Secretário de Fazenda, em exercício
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREITO
Secretário de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Educação
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta, para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.