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LEI N. º 787, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968

AMPLIA o prazo previsto no Art. 4º da Lei n. º 352, de 16 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para mais vinte e quatro (24) meses o prazo estabelecido para conclusão dos serviços de levantamento topográfico da área doada ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º da Lei n. º 352, de 16.12.1965.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1968.

LEI N. º 787, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968

AMPLIA o prazo previsto no Art. 4º da Lei n. º 352, de 16 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ampliado para mais vinte e quatro (24) meses o prazo estabelecido para conclusão dos serviços de levantamento topográfico da área doada ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º da Lei n. º 352, de 16.12.1965.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1968.