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LEI N. º 779, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968

FAZ doação de imóvel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado ao Banco da Amazônia S.A., para construção de um prédio destinado à instalação de uma escola primária, o terreno de propriedade do Estado, situado nesta cidade, na rua Emílio Moreira, 1.308, por onde faz testada em linha de aproximadamente 60,45, apresentando as seguintes confrontações: esquerda, por uma linha de três (3) elementos, medindo respectivamente, 38,00, 9,20 e 44,20ms, aproximadamente limitando-se com terrenos de quem de direito; lateral direita, por uma linha de aproximadamente 82,20ms, limitando-se com o Departamento Estadual de Estatística; fundos, com uma linha de aproximadamente 69,65ms, limitando-se com terrenos de quem de direito.

Art. 2º Fica o Banco da Amazônia S.A., na obrigação de ultimar a construção da escola, no prazo de 120 dias.

Art. 3º A área a ser utilizada pelo Banco reverterá ao domínio do Estado, inclusive com as benfeitorias por ventura existentes, desde que a Entidade favorecida não promova a construção referida no art. 1º, dentro do prazo estabelecido no art. 2º da presente Lei.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1968.

LEI N. º 779, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968

FAZ doação de imóvel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado ao Banco da Amazônia S.A., para construção de um prédio destinado à instalação de uma escola primária, o terreno de propriedade do Estado, situado nesta cidade, na rua Emílio Moreira, 1.308, por onde faz testada em linha de aproximadamente 60,45, apresentando as seguintes confrontações: esquerda, por uma linha de três (3) elementos, medindo respectivamente, 38,00, 9,20 e 44,20ms, aproximadamente limitando-se com terrenos de quem de direito; lateral direita, por uma linha de aproximadamente 82,20ms, limitando-se com o Departamento Estadual de Estatística; fundos, com uma linha de aproximadamente 69,65ms, limitando-se com terrenos de quem de direito.

Art. 2º Fica o Banco da Amazônia S.A., na obrigação de ultimar a construção da escola, no prazo de 120 dias.

Art. 3º A área a ser utilizada pelo Banco reverterá ao domínio do Estado, inclusive com as benfeitorias por ventura existentes, desde que a Entidade favorecida não promova a construção referida no art. 1º, dentro do prazo estabelecido no art. 2º da presente Lei.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1968.