Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 615, DE 8 DE JULHO DE 1967

CRIA a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Amazonas e dá outras providências para sua instalação, organização e funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1º A Junta Comercial do Amazonas, criada pela Lei n° 680, de 22 de setembro de 1911, subordinada administrativamente ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos da Lei n° 455, de 13 de agosto de 1966, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965 e do Decreto n° 57.651, de 19 de janeiro de 1966, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada Lei n° 4.726, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. A tabela de que se refere este artigo abrange:

I - a Taxa de Arquivamento

II - a Taxa de Registro

III - a Taxa de Matrícula ou Habilitação

IV - a Taxa de Fiscalização

V - a Taxa de Cadastro

VI - a Taxa de Autenticação

VII - os Emolumentos

I – TAXA DE ARQUIVAMENTO

Art. 2° A Taxa de Arquivamento do ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Manaus, criação de ação ao portador e debentures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela:

Capital – Taxa – (NCr$)

1 - Capital até 10.000,00 ................................................................................................... 20,00

2 - Capital de 10.000,00 até 20.000,00 .............................................................................. 30,00

3 - Capital de 20.000,00 até 30.000,00 .............................................................................. 40,00

4 - Capital de 30.000,00 até 50.000,00 .............................................................................. 60,00

5 - Capital de 50.000,00 até 75.000,00 .............................................................................. 70,00

6 - Capital de 75.000,00 até 100.000,00 ............................................................................ 80,00

7 - Capital de 100.000,00 até 500.000,00 ........................................................................ 120,00

8 – Por fração que exceda 500.000,00 .............................................................................. 50,00

§ 1° a Taxa de Arquivamento incide:

I - no distrato e na dissolução: Taxa de Arquivamento sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.

II - na alteração de capital: sobre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda registrar.

II - na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos.

IV - na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade.

V - na incorporação: sobre o valor do acervo incorporado.

VI - na criação de obrigação ao portador (debentures) sobre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sobre o capital social.

VII - na criação de filial, sucursal, escritório ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sobre o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa incidirá sobre a diferença, para mais ou para menos.

VIII - na transferência da sede para o Estado do Amazonas a taxa será cobrada sobre o capital da empresa.

§ 2° para Arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e interpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:

Pelo original ............................................................................................................... NCr$ 0,50
Pelas cópias
............................................................................................................... NCr$ 0,25

§ 3° será cobrada a taxa de 10,00 cruzeiros novos para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital, tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembleias gerais ordinárias, atas de assembleias gerais extraordinárias sem modificação do capital, anotações, alterações contratuais sem aumento de capital e outros documentos não especificados.

II – TAXA DE REGISTRO

Art. 3° A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sobre as firmas individuais e obedece à tabela constante do art. 2°.

Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:

I - da constituição.

II - do registro de anotações de firma individual modificando o capital.

III - do cancelamento de firma individual, sobre o capital.

III – TAXA DE MATRÍCULA

Art. 4° Serão cobradas as seguintes taxas de matrículas ou habilitação:

I - para tradutores e interpretes comercias

NCr$

Matrícula no cargo de tradutor ou interprete ...................................................................... 10,00
Cancelamento de matrícula ................................................................................................ 5,00
Matrícula no cargo de preposto ........................................................................................... 3,00

II - para leiloeiros:

Título de nomeação .......................................................................................................... 30,00
Título de nomeação de preposto ....................................................................................... 20,00
Cancelamento de títulos ................................................................................................... 10,00

III - para gerente:

Carta de gerente ............................................................................................................... 20,00
Cancelamento ................................................................................................................... 10,00

IV - para trapicheiros, administradores e fiéis de depósitos de armazém .......................... 30,00
Cancelamento ................................................................................................................... 20,00

IV – TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5° A Taxa de Fiscalização será cobrada:

NCr$

I - aos Armazéns Gerais, anualmente:

Por empresa (matriz) ......................................................................................................... 60,00
Por agência ou filial ........................................................................................................... 60,00

II - aos leiloeiros:

Por transporte de cada leilão efetuado (Judicial, extrajudicial ou particular) ...................... 20,00

V – TAXA DE CADASTRO

Art. 6° A Taxa de Cadastro, no valor de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), será cobrada uma só vez, de toda sociedade comercial ou firma individual.

VI – TAXA DE AUTENTICAÇÃO

Art. 7° A Taxa de Autenticação será cobrada:

a)Por livros mercantis de até 1,00 folhas ........................................................................... 5,00

b)Por livros mercantis de mais de 1,00 folhas ................................................................... 1,00

c)Por documentos (por via) ................................................................................................1,00

VII – EMOLUMENTOS

Art. 8° Cobrar-se-ão emolumentos sobre;

I - certidões:

a)Por certidão requerida ................................................................................................... 5,00

b)Por folha datilografada ................................................................................................... 1,50

c)Por folha fotocopiada ..................................................................................................... 2,50

II - busca ou consulta de documentos ................................................................................. 2,00

III - oposições ou recursos .................................................................................................. 2,00

Art. 9° O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos na presente Lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 10. As taxas e emolumentos a que se refere a presente Lei serão recolhidos pela Junta Comercial, diretamente à Secretaria de Fazenda, dentro de oito (8) dias do seu recebimento.

Art. 11. A Junta Comercial do Amazonas terá a composição prevista no art. 12 da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 12. O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, bem assim, o Procurador Regional e o Secretário Geral, farão jus à percepção de uma cédula de presença no valor de NCr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros novos), por sessão a que comparecerem, no máximo de oito (8) sessões por mês.

Art. 13. O Tesoureiro e seu Auxiliar terão direito a uma percentagem sobre a arrecadação que efetuar a Junta, a qual será de cinco por cento (5%) para o Tesoureiro e de dois virgula cinco por cento (2,5%) ao Auxiliar de Tesoureiro até ao máximo de NCr$ 8.000,000 (OITO MIL CRUZEIROS NOVOS) da arrecadação.

Art. 14. A Junta Comercial do Amazonas poderá requisitar servidores estaduais, na forma da legislação em vigor.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Junta Comercial, o crédito especial de NCr$ 40.600,00 (QUARENTA MIL SEISCENTOS CRUZEIROS NOVOS), para ocorrer despesas com pagamento das cédulas de presença atribuídas ao Colegiado da Junta Comercial do Amazonas, com as percentagens atribuídas ao Tesoureiro e Auxiliar de Tesoureiro, e com encargos diversos e serviços de terceiros.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir no Orçamente vigente o crédito suplementar de NCr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS) como reforço às dotações destinadas a material de consumo e material permanente, da Junta Comercial do Amazonas.

Art. 17. Os créditos de que tratam os artigos 15 e 16 deste Lei ficam automaticamente registrados no Tribunal de Contas e serão compensados com a anulação de iguais valores nas rubricas 4.0.0.0 – Despesas Capital, 4.1.0.0 – Investimentos, 4.1.3.0 – Equipamentos e Instalações, 13.0 – Viaturas especializadas, equipamentos, peças e acessórios de NCr$ 22.600,00, da tabela 3.07.08 – Departamento de Produção, da Secretaria de Produção.

Art. 18. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.

LEI N. º 615, DE 8 DE JULHO DE 1967

CRIA a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Amazonas e dá outras providências para sua instalação, organização e funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Art. 1º A Junta Comercial do Amazonas, criada pela Lei n° 680, de 22 de setembro de 1911, subordinada administrativamente ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos da Lei n° 455, de 13 de agosto de 1966, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965 e do Decreto n° 57.651, de 19 de janeiro de 1966, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada Lei n° 4.726, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. A tabela de que se refere este artigo abrange:

I - a Taxa de Arquivamento

II - a Taxa de Registro

III - a Taxa de Matrícula ou Habilitação

IV - a Taxa de Fiscalização

V - a Taxa de Cadastro

VI - a Taxa de Autenticação

VII - os Emolumentos

I – TAXA DE ARQUIVAMENTO

Art. 2° A Taxa de Arquivamento do ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Manaus, criação de ação ao portador e debentures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela:

Capital – Taxa – (NCr$)

1 - Capital até 10.000,00 ................................................................................................... 20,00

2 - Capital de 10.000,00 até 20.000,00 .............................................................................. 30,00

3 - Capital de 20.000,00 até 30.000,00 .............................................................................. 40,00

4 - Capital de 30.000,00 até 50.000,00 .............................................................................. 60,00

5 - Capital de 50.000,00 até 75.000,00 .............................................................................. 70,00

6 - Capital de 75.000,00 até 100.000,00 ............................................................................ 80,00

7 - Capital de 100.000,00 até 500.000,00 ........................................................................ 120,00

8 – Por fração que exceda 500.000,00 .............................................................................. 50,00

§ 1° a Taxa de Arquivamento incide:

I - no distrato e na dissolução: Taxa de Arquivamento sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.

II - na alteração de capital: sobre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda registrar.

II - na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos.

IV - na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade.

V - na incorporação: sobre o valor do acervo incorporado.

VI - na criação de obrigação ao portador (debentures) sobre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sobre o capital social.

VII - na criação de filial, sucursal, escritório ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sobre o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa incidirá sobre a diferença, para mais ou para menos.

VIII - na transferência da sede para o Estado do Amazonas a taxa será cobrada sobre o capital da empresa.

§ 2° para Arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e interpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:

Pelo original ............................................................................................................... NCr$ 0,50
Pelas cópias
............................................................................................................... NCr$ 0,25

§ 3° será cobrada a taxa de 10,00 cruzeiros novos para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital, tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembleias gerais ordinárias, atas de assembleias gerais extraordinárias sem modificação do capital, anotações, alterações contratuais sem aumento de capital e outros documentos não especificados.

II – TAXA DE REGISTRO

Art. 3° A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sobre as firmas individuais e obedece à tabela constante do art. 2°.

Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:

I - da constituição.

II - do registro de anotações de firma individual modificando o capital.

III - do cancelamento de firma individual, sobre o capital.

III – TAXA DE MATRÍCULA

Art. 4° Serão cobradas as seguintes taxas de matrículas ou habilitação:

I - para tradutores e interpretes comercias

NCr$

Matrícula no cargo de tradutor ou interprete ...................................................................... 10,00
Cancelamento de matrícula ................................................................................................ 5,00
Matrícula no cargo de preposto ........................................................................................... 3,00

II - para leiloeiros:

Título de nomeação .......................................................................................................... 30,00
Título de nomeação de preposto ....................................................................................... 20,00
Cancelamento de títulos ................................................................................................... 10,00

III - para gerente:

Carta de gerente ............................................................................................................... 20,00
Cancelamento ................................................................................................................... 10,00

IV - para trapicheiros, administradores e fiéis de depósitos de armazém .......................... 30,00
Cancelamento ................................................................................................................... 20,00

IV – TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5° A Taxa de Fiscalização será cobrada:

NCr$

I - aos Armazéns Gerais, anualmente:

Por empresa (matriz) ......................................................................................................... 60,00
Por agência ou filial ........................................................................................................... 60,00

II - aos leiloeiros:

Por transporte de cada leilão efetuado (Judicial, extrajudicial ou particular) ...................... 20,00

V – TAXA DE CADASTRO

Art. 6° A Taxa de Cadastro, no valor de NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), será cobrada uma só vez, de toda sociedade comercial ou firma individual.

VI – TAXA DE AUTENTICAÇÃO

Art. 7° A Taxa de Autenticação será cobrada:

a)Por livros mercantis de até 1,00 folhas ........................................................................... 5,00

b)Por livros mercantis de mais de 1,00 folhas ................................................................... 1,00

c)Por documentos (por via) ................................................................................................1,00

VII – EMOLUMENTOS

Art. 8° Cobrar-se-ão emolumentos sobre;

I - certidões:

a)Por certidão requerida ................................................................................................... 5,00

b)Por folha datilografada ................................................................................................... 1,50

c)Por folha fotocopiada ..................................................................................................... 2,50

II - busca ou consulta de documentos ................................................................................. 2,00

III - oposições ou recursos .................................................................................................. 2,00

Art. 9° O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos na presente Lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 10. As taxas e emolumentos a que se refere a presente Lei serão recolhidos pela Junta Comercial, diretamente à Secretaria de Fazenda, dentro de oito (8) dias do seu recebimento.

Art. 11. A Junta Comercial do Amazonas terá a composição prevista no art. 12 da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 12. O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, bem assim, o Procurador Regional e o Secretário Geral, farão jus à percepção de uma cédula de presença no valor de NCr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros novos), por sessão a que comparecerem, no máximo de oito (8) sessões por mês.

Art. 13. O Tesoureiro e seu Auxiliar terão direito a uma percentagem sobre a arrecadação que efetuar a Junta, a qual será de cinco por cento (5%) para o Tesoureiro e de dois virgula cinco por cento (2,5%) ao Auxiliar de Tesoureiro até ao máximo de NCr$ 8.000,000 (OITO MIL CRUZEIROS NOVOS) da arrecadação.

Art. 14. A Junta Comercial do Amazonas poderá requisitar servidores estaduais, na forma da legislação em vigor.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Junta Comercial, o crédito especial de NCr$ 40.600,00 (QUARENTA MIL SEISCENTOS CRUZEIROS NOVOS), para ocorrer despesas com pagamento das cédulas de presença atribuídas ao Colegiado da Junta Comercial do Amazonas, com as percentagens atribuídas ao Tesoureiro e Auxiliar de Tesoureiro, e com encargos diversos e serviços de terceiros.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir no Orçamente vigente o crédito suplementar de NCr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS NOVOS) como reforço às dotações destinadas a material de consumo e material permanente, da Junta Comercial do Amazonas.

Art. 17. Os créditos de que tratam os artigos 15 e 16 deste Lei ficam automaticamente registrados no Tribunal de Contas e serão compensados com a anulação de iguais valores nas rubricas 4.0.0.0 – Despesas Capital, 4.1.0.0 – Investimentos, 4.1.3.0 – Equipamentos e Instalações, 13.0 – Viaturas especializadas, equipamentos, peças e acessórios de NCr$ 22.600,00, da tabela 3.07.08 – Departamento de Produção, da Secretaria de Produção.

Art. 18. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.