LEI N. º 616, DE 8 DE JULHO DE 1967
CRIA o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Cultura que funcionará, em harmonia com a Conselho Estadual de Educação, na Secretaria da Educação e Cultura com atribuições de formular a política cultural do Estado.
§ 1° o Conselho ora criado, será constituído de doze (12) membros, nomeados por ato do Poder Executivo, dentre personalidades eminentes da Cultura no Estado e da reconhecida idoneidade, inclusive de um membro da Universidade do Amazonas, designado pelo reitor.
§ 2° para os encargos administrativos decorrentes da criação do órgão referido no artigo supra, será utilizado pessoal do quadro da Secretaria da Educação e Cultura, mediante designação do secretário, ou de outas repartições, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° A estrutura administrativa e montagem do Conselho e respectivas câmaras, representantes das diversas atividades culturais, será objeto de decreto específico do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° o Conselho será presidido pelo Secretário da Educação e Cultura.
§ 2° o Conselho Estadual de Cultura terá um Chefe de Secretaria de provimento em comissão (CC-4) nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a fixar uma gratificação aos membros do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4° Os efeitos financeiros da presente Lei no corrente ano correrão por conta do “superávit” financeiro do exercício de 1966, do Fundo Estadual de Educação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.