Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 616, DE 8 DE JULHO DE 1967

CRIA o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Cultura que funcionará, em harmonia com a Conselho Estadual de Educação, na Secretaria da Educação e Cultura com atribuições de formular a política cultural do Estado.

§ 1° o Conselho ora criado, será constituído de doze (12) membros, nomeados por ato do Poder Executivo, dentre personalidades eminentes da Cultura no Estado e da reconhecida idoneidade, inclusive de um membro da Universidade do Amazonas, designado pelo reitor.

§ 2° para os encargos administrativos decorrentes da criação do órgão referido no artigo supra, será utilizado pessoal do quadro da Secretaria da Educação e Cultura, mediante designação do secretário, ou de outas repartições, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° A estrutura administrativa e montagem do Conselho e respectivas câmaras, representantes das diversas atividades culturais, será objeto de decreto específico do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° o Conselho será presidido pelo Secretário da Educação e Cultura.

§ 2° o Conselho Estadual de Cultura terá um Chefe de Secretaria de provimento em comissão (CC-4) nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a fixar uma gratificação aos membros do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4° Os efeitos financeiros da presente Lei no corrente ano correrão por conta do “superávit” financeiro do exercício de 1966, do Fundo Estadual de Educação.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.

LEI N. º 616, DE 8 DE JULHO DE 1967

CRIA o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Cultura que funcionará, em harmonia com a Conselho Estadual de Educação, na Secretaria da Educação e Cultura com atribuições de formular a política cultural do Estado.

§ 1° o Conselho ora criado, será constituído de doze (12) membros, nomeados por ato do Poder Executivo, dentre personalidades eminentes da Cultura no Estado e da reconhecida idoneidade, inclusive de um membro da Universidade do Amazonas, designado pelo reitor.

§ 2° para os encargos administrativos decorrentes da criação do órgão referido no artigo supra, será utilizado pessoal do quadro da Secretaria da Educação e Cultura, mediante designação do secretário, ou de outas repartições, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2° A estrutura administrativa e montagem do Conselho e respectivas câmaras, representantes das diversas atividades culturais, será objeto de decreto específico do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° o Conselho será presidido pelo Secretário da Educação e Cultura.

§ 2° o Conselho Estadual de Cultura terá um Chefe de Secretaria de provimento em comissão (CC-4) nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a fixar uma gratificação aos membros do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4° Os efeitos financeiros da presente Lei no corrente ano correrão por conta do “superávit” financeiro do exercício de 1966, do Fundo Estadual de Educação.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.