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LEI N. º 614, DE 4 DE JULHO DE 1967

FIXA os vencimentos dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em NCr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), o vencimento mensal dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casa Civil e Militar do Gabinete do Governador do Estado, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de representação.

Art. 2° Os cargos a seguir mencionados, integrantes das Casa Civil e Militar do Governador do Estado, passam a corresponder aos seguintes símbolos, previstos na Lei n° 207, de 20 de maio de 1965:

a)Subchefes e Secretário de Imprensa e Divulgação ..................................................... CC-1

b)Oficiais de Gabinete ..................................................................................................... CC-4

Parágrafo único. Aos titulares dos cargos referidos no presente artigo, bem como ao Diretor da Divisão de Administração e Chefes dos Serviços Gerais e do Serviço Social, integrantes da Casa Civil, fica assegurada a representação equivalente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 3° O funcionário que, nomeado para cargo em comissão, optar pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, perceberá, a título de representação, importância equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão, se a este não houver sido atribuída representação diferente.

Art. 4° A Procuradoria Fiscal do Estado, como passa a denominar-se a Procuradoria Fiscal e Judicial, diretamente subordinada à Secretaria de Fazenda, será constituída de um cargo de Procurador-Fiscal, de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, e de três cargos de Subprocurador de provimento efetivo, todos privativos de bacharel ou doutro em Direito.

Parágrafo único. Os cargos excedentes ao número fixado neste artigo, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 5° O Procurador-Fiscal, que deverá contar mais de cinco anos de prática forense, terá vencimentos mensal de NCr$ 1.000,000 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), acrescido de 30% (trinta por cento) a título de representação, cabendo-lhe a chefia da Procuradoria.

Parágrafo único. O Procurador-Fiscal, em suas faltas e impedimentos, será substituído a critério do Governador de Estado.

Art. 6° Ao Procurador-Fiscal caberá a representação do Estado em Juízo, quanto à administração centralizada, cumprindo-lhe ainda:

I - emitir parecer fundamentado sobre questões jurídicas, suscitadas em processos submetidos a seu exame pelo Secretário de Fazenda;

II - zelar pela observância das Leis e regulamentos da Fazenda, representando ao Secretário, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

III - representar a Fazenda Estadual, por delegação do Secretário da Fazenda, nas assembleias gerais das sociedades de que o Estado seja acionista;

IV - examinar as minutas de regulamentos ou instruções de que devam ser expedidos para a execução das Leis de Fazenda;

V - minutar ou visar as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário de Fazenda ou outros dirigentes de órgãos ou setores da Secretaria, sediados na Capital;

VI - examinar as ordens judiciais que devam ser cumpridas pela Secretaria de fazenda, bem como as requisições de numerário para cumprimento de sentenças judiciais;

VII - minutar e fazer lavrar os contratos, acordos e convênios em que deva intervir a Secretaria de Fazenda, assinando-os juntamente com o Secretário;

VIII - promover a rescisão de contratos e a declaração de caducidade de concessões de serviços públicos;

IX - Manter contato permanente com os órgãos do Ministério Público, proporcionando-lhes os elementos necessários à defesa do Estado;

X - conceder férias e licenças, elogiar a aplicar penas disciplinares ao pessoal da Procuradoria, até a de suspensão por trinta dias;

XI - determinar a instauração de processos administrativos.

Art. 7° Aos Subprocuradores-Fiscais caberá;

I - auxiliar o Procurador-Fiscal nas matérias de sua competência, emitindo parecer fundamentado nos processos quem lhes forem distribuídos;

II - apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; faze-la inscrever no livro próprio, autenticando as correspondentes certidões de dívida;

III - representar a Fazenda Pública em Juízo, por delegação do Procurador-Fiscal, conferida em cada caso concreto;

IV - examinar a visar as guias de recolhimento dos impostos de transmissão “inter vivos” e “causa mortis”, propondo ou realizando as diligências ou verificações necessárias à salvaguarda dos interesses do Estado.

Art. 8° Do produto da cobrança judicial da dívida ativa do Estado, realizada por intermédio da Procuradoria Fiscal, 6% (seis por cento) serão rateadas, em partes iguais entre o Procurador-Fiscal e os Subprocuradores, em efetivo exercício na Procuradoria, mantidas as percentagens dos serventuários de justiça.

Parágrafo único. Quando a cobrança, nas comarcas do interior, for confiada a membro do Ministério Público, a este caberá a percentagem prevista no presente artigo.

Art. 9° Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em suas faltas ou impedimentos até trinta dias, substituir-se-ão entre si, mediante designação do Procurador-Geral, cabendo ao Governador do Estado nomear substituto, em caráter interino, nos impedimentos superiores a trinta dias, quando as necessidades do serviço o exigirem.

Art. 10. Fica instituído o salário-esposa, em favor dos servidores públicos do Estado, à sabe de NCr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS NOVOS) mensais, em relação ao cônjuge do sexo feminino que não exerça atividade remunerada e não perceba pensão ou qualquer outro rendimento, nem seja contribuinte de órgãos de previdência social.

Art. 11. Os cargos de Consultor Jurídico e Assistente Jurídico da administração centralizada do Estado, passam a denominar-se Assistente Jurídico, uniformizado de NCr$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS) e respectivo vencimento mensal.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando do Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementar, até o limite de NCr$ 40.000,00 – (QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), com reforço às consignações de pessoal, os quais ficarão automaticamente registrados no Tribunal de Contas e serão compensados com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.1.0 – Pessoal, 3.1.1.1 – Pessoal Civil, 01.00 – Vencimentos e vantagens fixas, 01.05 – Percentagens e outras participações fiscais, da tabela 3.02.09 – Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, os efeitos da presente Lei serão contados a partir de 1° de junho do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1967.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Produção, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1967.

LEI N. º 614, DE 4 DE JULHO DE 1967

FIXA os vencimentos dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em NCr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), o vencimento mensal dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casa Civil e Militar do Gabinete do Governador do Estado, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de representação.

Art. 2° Os cargos a seguir mencionados, integrantes das Casa Civil e Militar do Governador do Estado, passam a corresponder aos seguintes símbolos, previstos na Lei n° 207, de 20 de maio de 1965:

a)Subchefes e Secretário de Imprensa e Divulgação ..................................................... CC-1

b)Oficiais de Gabinete ..................................................................................................... CC-4

Parágrafo único. Aos titulares dos cargos referidos no presente artigo, bem como ao Diretor da Divisão de Administração e Chefes dos Serviços Gerais e do Serviço Social, integrantes da Casa Civil, fica assegurada a representação equivalente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 3° O funcionário que, nomeado para cargo em comissão, optar pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, perceberá, a título de representação, importância equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão, se a este não houver sido atribuída representação diferente.

Art. 4° A Procuradoria Fiscal do Estado, como passa a denominar-se a Procuradoria Fiscal e Judicial, diretamente subordinada à Secretaria de Fazenda, será constituída de um cargo de Procurador-Fiscal, de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, e de três cargos de Subprocurador de provimento efetivo, todos privativos de bacharel ou doutro em Direito.

Parágrafo único. Os cargos excedentes ao número fixado neste artigo, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 5° O Procurador-Fiscal, que deverá contar mais de cinco anos de prática forense, terá vencimentos mensal de NCr$ 1.000,000 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS), acrescido de 30% (trinta por cento) a título de representação, cabendo-lhe a chefia da Procuradoria.

Parágrafo único. O Procurador-Fiscal, em suas faltas e impedimentos, será substituído a critério do Governador de Estado.

Art. 6° Ao Procurador-Fiscal caberá a representação do Estado em Juízo, quanto à administração centralizada, cumprindo-lhe ainda:

I - emitir parecer fundamentado sobre questões jurídicas, suscitadas em processos submetidos a seu exame pelo Secretário de Fazenda;

II - zelar pela observância das Leis e regulamentos da Fazenda, representando ao Secretário, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

III - representar a Fazenda Estadual, por delegação do Secretário da Fazenda, nas assembleias gerais das sociedades de que o Estado seja acionista;

IV - examinar as minutas de regulamentos ou instruções de que devam ser expedidos para a execução das Leis de Fazenda;

V - minutar ou visar as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário de Fazenda ou outros dirigentes de órgãos ou setores da Secretaria, sediados na Capital;

VI - examinar as ordens judiciais que devam ser cumpridas pela Secretaria de fazenda, bem como as requisições de numerário para cumprimento de sentenças judiciais;

VII - minutar e fazer lavrar os contratos, acordos e convênios em que deva intervir a Secretaria de Fazenda, assinando-os juntamente com o Secretário;

VIII - promover a rescisão de contratos e a declaração de caducidade de concessões de serviços públicos;

IX - Manter contato permanente com os órgãos do Ministério Público, proporcionando-lhes os elementos necessários à defesa do Estado;

X - conceder férias e licenças, elogiar a aplicar penas disciplinares ao pessoal da Procuradoria, até a de suspensão por trinta dias;

XI - determinar a instauração de processos administrativos.

Art. 7° Aos Subprocuradores-Fiscais caberá;

I - auxiliar o Procurador-Fiscal nas matérias de sua competência, emitindo parecer fundamentado nos processos quem lhes forem distribuídos;

II - apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; faze-la inscrever no livro próprio, autenticando as correspondentes certidões de dívida;

III - representar a Fazenda Pública em Juízo, por delegação do Procurador-Fiscal, conferida em cada caso concreto;

IV - examinar a visar as guias de recolhimento dos impostos de transmissão “inter vivos” e “causa mortis”, propondo ou realizando as diligências ou verificações necessárias à salvaguarda dos interesses do Estado.

Art. 8° Do produto da cobrança judicial da dívida ativa do Estado, realizada por intermédio da Procuradoria Fiscal, 6% (seis por cento) serão rateadas, em partes iguais entre o Procurador-Fiscal e os Subprocuradores, em efetivo exercício na Procuradoria, mantidas as percentagens dos serventuários de justiça.

Parágrafo único. Quando a cobrança, nas comarcas do interior, for confiada a membro do Ministério Público, a este caberá a percentagem prevista no presente artigo.

Art. 9° Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em suas faltas ou impedimentos até trinta dias, substituir-se-ão entre si, mediante designação do Procurador-Geral, cabendo ao Governador do Estado nomear substituto, em caráter interino, nos impedimentos superiores a trinta dias, quando as necessidades do serviço o exigirem.

Art. 10. Fica instituído o salário-esposa, em favor dos servidores públicos do Estado, à sabe de NCr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS NOVOS) mensais, em relação ao cônjuge do sexo feminino que não exerça atividade remunerada e não perceba pensão ou qualquer outro rendimento, nem seja contribuinte de órgãos de previdência social.

Art. 11. Os cargos de Consultor Jurídico e Assistente Jurídico da administração centralizada do Estado, passam a denominar-se Assistente Jurídico, uniformizado de NCr$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS) e respectivo vencimento mensal.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando do Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementar, até o limite de NCr$ 40.000,00 – (QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), com reforço às consignações de pessoal, os quais ficarão automaticamente registrados no Tribunal de Contas e serão compensados com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.1.0 – Pessoal, 3.1.1.1 – Pessoal Civil, 01.00 – Vencimentos e vantagens fixas, 01.05 – Percentagens e outras participações fiscais, da tabela 3.02.09 – Departamento de Rendas da Secretaria de Fazenda.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, os efeitos da presente Lei serão contados a partir de 1° de junho do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1967.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Produção, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1967.