LEI N. º 688, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967
REGULA a cobrança da Taxa de Expediente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Taxa de Expediente incidirá em todos os papéis que tramitarem pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processos, bem como nas expedições de talões ou apresentação de guias, referentes a recolhimento de tributos.
Art. 2° A Taxa de que trata esta Lei é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direito na tramitação dos documentos e será cobrada de acordo com a tabela em anexo.
Art. 3° A cobrança da Taxa será feita na ocasião em que o ato praticado, em que o instrumento formal por protocolo, expedido ou anexado e no corpo dos Talões e guias referente a tributos.
Art. 4° Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Expediente, funcionários públicos estaduais e os autárquicos do Estado.
Art. 5° Fica revogada a Lei n° 546, de 15 de dezembro de 1966.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ DOS SANTOS LINS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
TABELA
TAXA DE TALÃO DE PAGAMENTO:
1 - | GUIA OU TALÃO DE PAGAMENTO | NCR$ |
a - | referente a imposto mesmo | |
com saldo credor | 5,00 | |
b - | desembaraço de mercadorias | |
(importação) | 15,00 | |
c - | desembaraço de entrada de | |
produtos | 5,00 | |
d - | desembaraço de mercadorias | |
(exportação) | 15,00 | |
e - | desembaraço de mercadorias em | |
trânsito no transbordo | 15,00 | |
2 - | EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE | |
ORIGEM, por repartição arrecadadora da | ||
Secretaria de Fazenda | 5,00 | |
3 - | MANIFESTO DE CARGA | |
apresentação | 1,00 | |
4 - | REQUERIMENTO OU PETIÇÕES | |
a - petição simples | 1,00 | |
b - solicitando inscrição de firma ou em- | ||
presa no cadastro fiscal da Secretaria | ||
de Fazenda: | ||
I - quando o capital for inferior | ||
a NCR$ 1.000,00 | 10,00 | |
II - quando o capital for maior | ||
de NCR$ 1.000,00 | 20,00 | |
c - solicitando baixa de inscrição | 1,00 | |
fiscal | 1,00 | |
d - pedindo arquivamento ou anotação | ||
de procuração ou substabelecimento | 1,00 | |
e - solicitando desembaraço de mercado- | ||
Isentas de impostos | 1,00 | |
5 - | CERTIDÕES | |
a - por lauda, até 33 linhas | 1,00 | |
b - sobre o que exercer, por lauda ou | ||
fração | 1,00 | |
c - de quitação, com a fazenda pública | 5,00 | |
6 - | CONTRATOS | |
a - com o Estado, até o limite de NCR$ | ||
1.000,00 | 10,00 | |
b - idem, idem, de mais de NCR$ | ||
1.000,00 | 20,00 | |
7 - | RECURSOS OU MEMORIAS dirigidos a | |
órgãos ou autoridades estaduais: | ||
a - por lauda, até 33 linhas | 1,00 | |
b - cada documento anexado por folha | 1,00 | |
8 - | PRORROGAÇÃO do prazo de contrato | |
com o Estado | 10,00 | |
9 - | TERMOS E REGISTROS, de qualquer | |
natureza, lavrados em livros estaduais, | ||
por página de livro ou fração | 5,00 | |
10 - | OUTROS papéis | 1,00 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.