LEI N. º 689, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967
DÁ nova redação aos dispositivos do art. 1°, da Lei n° 630, de 11 de julho de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° São criados os Postos Fiscais da Vila Bittencourt, no Município de Japurá, que funcionará junto ao 3° Pelotão de Fronteira; Ipiranga, no Município de Santo Antônio do Içá, que funcionará junto ao 2° Pelotão de Fronteira; Tabatinga, no Município de Benjamin Constant, que funcionará junto à 7ª Companhia de Fronteira; Teresina, no Município de Benjamin Constant; Tamaniquá, no Município do Juruá.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ DOS SANTOS LINS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.