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LEI N. º 689, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

nova redação aos dispositivos do art. 1°, da Lei n° 630, de 11 de julho de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° São criados os Postos Fiscais da Vila Bittencourt, no Município de Japurá, que funcionará junto ao 3° Pelotão de Fronteira; Ipiranga, no Município de Santo Antônio do Içá, que funcionará junto ao 2° Pelotão de Fronteira; Tabatinga, no Município de Benjamin Constant, que funcionará junto à 7ª Companhia de Fronteira; Teresina, no Município de Benjamin Constant; Tamaniquá, no Município do Juruá.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.

LEI N. º 689, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

nova redação aos dispositivos do art. 1°, da Lei n° 630, de 11 de julho de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° São criados os Postos Fiscais da Vila Bittencourt, no Município de Japurá, que funcionará junto ao 3° Pelotão de Fronteira; Ipiranga, no Município de Santo Antônio do Içá, que funcionará junto ao 2° Pelotão de Fronteira; Tabatinga, no Município de Benjamin Constant, que funcionará junto à 7ª Companhia de Fronteira; Teresina, no Município de Benjamin Constant; Tamaniquá, no Município do Juruá.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.