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LEI N. º 688, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

REGULA a cobrança da Taxa de Expediente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Taxa de Expediente incidirá em todos os papéis que tramitarem pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processos, bem como nas expedições de talões ou apresentação de guias, referentes a recolhimento de tributos.

Art. 2° A Taxa de que trata esta Lei é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direito na tramitação dos documentos e será cobrada de acordo com a tabela em anexo.

Art. 3° A cobrança da Taxa será feita na ocasião em que o ato praticado, em que o instrumento formal por protocolo, expedido ou anexado e no corpo dos Talões e guias referente a tributos.

Art. 4° Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Expediente, funcionários públicos estaduais e os autárquicos do Estado.

Art. 5° Fica revogada a Lei n° 546, de 15 de dezembro de 1966.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

TABELA

TAXA DE TALÃO DE PAGAMENTO:

1 -

GUIA OU TALÃO DE PAGAMENTO

NCR$

a -

referente a imposto mesmo

com saldo credor

5,00

b -

desembaraço de mercadorias

(importação)

15,00

c -

desembaraço de entrada de

produtos

5,00

d -

desembaraço de mercadorias

(exportação)

15,00

e -

desembaraço de mercadorias em

trânsito no transbordo

15,00

2 -

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE

ORIGEM, por repartição arrecadadora da

Secretaria de Fazenda

5,00

3 -

MANIFESTO DE CARGA

apresentação

1,00

4 -

REQUERIMENTO OU PETIÇÕES

a - petição simples

1,00

b - solicitando inscrição de firma ou em-

presa no cadastro fiscal da Secretaria

de Fazenda:

I - quando o capital for inferior

a NCR$ 1.000,00

10,00

II - quando o capital for maior

de NCR$ 1.000,00

20,00

c - solicitando baixa de inscrição

1,00

fiscal

1,00

d - pedindo arquivamento ou anotação

de procuração ou substabelecimento

1,00

e - solicitando desembaraço de mercado-

Isentas de impostos

1,00

5 -

CERTIDÕES

a - por lauda, até 33 linhas

1,00

b - sobre o que exercer, por lauda ou

fração

1,00

c - de quitação, com a fazenda pública

5,00

6 -

CONTRATOS

a - com o Estado, até o limite de NCR$

1.000,00

10,00

b - idem, idem, de mais de NCR$

1.000,00

20,00

7 -

RECURSOS OU MEMORIAS dirigidos a

órgãos ou autoridades estaduais:

a - por lauda, até 33 linhas

1,00

b - cada documento anexado por folha

1,00

8 -

PRORROGAÇÃO do prazo de contrato

com o Estado

10,00

9 -

TERMOS E REGISTROS, de qualquer

natureza, lavrados em livros estaduais,

por página de livro ou fração

5,00

10 -

OUTROS papéis

1,00

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.

LEI N. º 688, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

REGULA a cobrança da Taxa de Expediente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Taxa de Expediente incidirá em todos os papéis que tramitarem pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processos, bem como nas expedições de talões ou apresentação de guias, referentes a recolhimento de tributos.

Art. 2° A Taxa de que trata esta Lei é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direito na tramitação dos documentos e será cobrada de acordo com a tabela em anexo.

Art. 3° A cobrança da Taxa será feita na ocasião em que o ato praticado, em que o instrumento formal por protocolo, expedido ou anexado e no corpo dos Talões e guias referente a tributos.

Art. 4° Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Expediente, funcionários públicos estaduais e os autárquicos do Estado.

Art. 5° Fica revogada a Lei n° 546, de 15 de dezembro de 1966.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

TABELA

TAXA DE TALÃO DE PAGAMENTO:

1 -

GUIA OU TALÃO DE PAGAMENTO

NCR$

a -

referente a imposto mesmo

com saldo credor

5,00

b -

desembaraço de mercadorias

(importação)

15,00

c -

desembaraço de entrada de

produtos

5,00

d -

desembaraço de mercadorias

(exportação)

15,00

e -

desembaraço de mercadorias em

trânsito no transbordo

15,00

2 -

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE

ORIGEM, por repartição arrecadadora da

Secretaria de Fazenda

5,00

3 -

MANIFESTO DE CARGA

apresentação

1,00

4 -

REQUERIMENTO OU PETIÇÕES

a - petição simples

1,00

b - solicitando inscrição de firma ou em-

presa no cadastro fiscal da Secretaria

de Fazenda:

I - quando o capital for inferior

a NCR$ 1.000,00

10,00

II - quando o capital for maior

de NCR$ 1.000,00

20,00

c - solicitando baixa de inscrição

1,00

fiscal

1,00

d - pedindo arquivamento ou anotação

de procuração ou substabelecimento

1,00

e - solicitando desembaraço de mercado-

Isentas de impostos

1,00

5 -

CERTIDÕES

a - por lauda, até 33 linhas

1,00

b - sobre o que exercer, por lauda ou

fração

1,00

c - de quitação, com a fazenda pública

5,00

6 -

CONTRATOS

a - com o Estado, até o limite de NCR$

1.000,00

10,00

b - idem, idem, de mais de NCR$

1.000,00

20,00

7 -

RECURSOS OU MEMORIAS dirigidos a

órgãos ou autoridades estaduais:

a - por lauda, até 33 linhas

1,00

b - cada documento anexado por folha

1,00

8 -

PRORROGAÇÃO do prazo de contrato

com o Estado

10,00

9 -

TERMOS E REGISTROS, de qualquer

natureza, lavrados em livros estaduais,

por página de livro ou fração

5,00

10 -

OUTROS papéis

1,00

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