Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 687, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

nova redação ao art. 1°, da Lei 146, de 26 de outubro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1°, da Lei n° 146, de 26 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° - O art. 1° da Lei n° 90, de 29 de novembro de 1947, passa a ser a seguinte redação: Art. 1° Fica concedida aos filhos do Deputado José Francisco Monteiro Net, enquanto estiverem cursando estabelecimento de ensino superior e mediante comprovação de matrícula e frequência, uma pensão de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos). ”

Art. 2° A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de crédito próprio do Orçamento.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.

LEI N. º 687, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

nova redação ao art. 1°, da Lei 146, de 26 de outubro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 1°, da Lei n° 146, de 26 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° - O art. 1° da Lei n° 90, de 29 de novembro de 1947, passa a ser a seguinte redação: Art. 1° Fica concedida aos filhos do Deputado José Francisco Monteiro Net, enquanto estiverem cursando estabelecimento de ensino superior e mediante comprovação de matrícula e frequência, uma pensão de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos). ”

Art. 2° A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de crédito próprio do Orçamento.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.