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LEI N. º 684, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967

APROVEITA funcionários da Secretaria de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os atuais Inspetores de Renda da parte suplementar do Quadro do Poder Executivo, lotados na Secretaria de Fazenda, se ingressados no serviço público mediante concurso de provas, para complementar-se o cumprimento do § 2° do art. 24, da Lei n° 384, de 31 de dezembro de 1965, que manda sejam aqueles de cargos extintos automaticamente à medida que vagarem, serão aproveitados nos cargos de Fiscal de Renda, letra “a”, nível 19, nas vagas existentes ou que nestes venham a se verificar.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1967.

LEI N. º 684, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967

APROVEITA funcionários da Secretaria de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os atuais Inspetores de Renda da parte suplementar do Quadro do Poder Executivo, lotados na Secretaria de Fazenda, se ingressados no serviço público mediante concurso de provas, para complementar-se o cumprimento do § 2° do art. 24, da Lei n° 384, de 31 de dezembro de 1965, que manda sejam aqueles de cargos extintos automaticamente à medida que vagarem, serão aproveitados nos cargos de Fiscal de Renda, letra “a”, nível 19, nas vagas existentes ou que nestes venham a se verificar.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1967.