LEI N. º 684, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967
APROVEITA funcionários da Secretaria de Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os atuais Inspetores de Renda da parte suplementar do Quadro do Poder Executivo, lotados na Secretaria de Fazenda, se ingressados no serviço público mediante concurso de provas, para complementar-se o cumprimento do § 2° do art. 24, da Lei n° 384, de 31 de dezembro de 1965, que manda sejam aqueles de cargos extintos automaticamente à medida que vagarem, serão aproveitados nos cargos de Fiscal de Renda, letra “a”, nível 19, nas vagas existentes ou que nestes venham a se verificar.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ DOS SANTOS LINS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1967.