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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 685, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei estima a Receita em NCr$ 78.008.351,22 (SETENTA E OITO MILHÕES, OITO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E UM CRUZEIROS NOVOS E VINTE E DOIS CENTAVOS), e fixa a despesa em NCr$ 78.008.351,22 (SETENTA E OITO MILHÕES, OITO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E UM CRUZEIROS NOVOS E VINTE E DOIS CENTAVOS).

Art. 2° A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações dos Anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receitas Correntes:

Receita Tributária

36.465.000,00

Receita Patrimonial

292.870,22

Receita Industrial

76.000,00

Transferências Correntes

7.500.000,0

Transferências Correntes

2.400.000,00

46.733.870,22

2. Receitas de capital

31.274.461,00

TOTAL

78.008.351,22

Art. 3° A despesa será realizada segundo a constante dos quadros que integram s anexos e terá o seguinte desdobramento:

a) por subanexo:

1. Pode Legislativo

01 - Assembleia Legislativa

2.186.051,58

02 - Tribunal de contas do Es-

tado do Amazonas

477.557,16

2.663.608,74

2. Poder Judiciário

01 - Tribunal de Justiça

861.525,56

02 - Corregedoria Geral de

Justiça

78.182,56

03 - Justiça Militar

20.179,00

04 - Serventuários de Justiça

95.200,00

05 - Vara da Família

136.852,60

06 - Depósito Público

4.670,80

07 - Instituto “Maria Madalena”

14.900,00

08 - Abrigo Rural “Melo Matos”

123.649,00

1.395.159,92

3. Poder Executivo:

01 - Gabinete do Governador

e órgãos Dependentes

3.254.356,11

02 - Secretaria de Fazenda

40.959.393,90

03 - Secretaria do Interior e

Justiça

6.105.073,73

04 - Secretaria de Educação e

Cultura

13.211.934,56

05 - Secretaria de Saúde

6.362.132,06

06 - Secretaria de Viação e

Obras

619.066,40

07 - Secretaria de Produção

3.354.433,80

08 - Secretaria Sem Pasta

para a Coordenação e o Pla-

nejamento

83.192,00

73.949.582,56

TOTAL

78.008.351,22

b) Por Função

0 - Governo e Administração

Geral

7.072.787,77

1 - Administração Financeira

11.496.123,90

2 - Defesa e Segurança

5.222.633,73

3 - Recursos Naturais e Agro-

pecuários

3.210.463,00

4 - Viação, Transportes e Co-

municações

21.786.516,40

5 - Industria e Comércio

3.793.270,80

6 - Educação e Cultura

12.839.074,56

7 - Saúde

6.269.312,06

8 - Bem Estar Social

6.318.169,00

78.008.351,22

Art. 4° A aplicação dos recursos constantes do artigo anterior será feita pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analíticos com esta finalidade, de acordo com as normas que, por Decreto, vierem a ser baixadas.

Parágrafo único. Quando necessário e até 30 de novembro, o orçamento analítico mencionado neste artigo poderá ser alterado, obedecendo-se os limites máximas das dotações globais por elementos fixadas para as unidades orçamentárias.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1967.

LEI N. º 685, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1967

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei estima a Receita em NCr$ 78.008.351,22 (SETENTA E OITO MILHÕES, OITO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E UM CRUZEIROS NOVOS E VINTE E DOIS CENTAVOS), e fixa a despesa em NCr$ 78.008.351,22 (SETENTA E OITO MILHÕES, OITO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E UM CRUZEIROS NOVOS E VINTE E DOIS CENTAVOS).

Art. 2° A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações dos Anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receitas Correntes:

Receita Tributária

36.465.000,00

Receita Patrimonial

292.870,22

Receita Industrial

76.000,00

Transferências Correntes

7.500.000,0

Transferências Correntes

2.400.000,00

46.733.870,22

2. Receitas de capital

31.274.461,00

TOTAL

78.008.351,22

Art. 3° A despesa será realizada segundo a constante dos quadros que integram s anexos e terá o seguinte desdobramento:

a) por subanexo:

1. Pode Legislativo

01 - Assembleia Legislativa

2.186.051,58

02 - Tribunal de contas do Es-

tado do Amazonas

477.557,16

2.663.608,74

2. Poder Judiciário

01 - Tribunal de Justiça

861.525,56

02 - Corregedoria Geral de

Justiça

78.182,56

03 - Justiça Militar

20.179,00

04 - Serventuários de Justiça

95.200,00

05 - Vara da Família

136.852,60

06 - Depósito Público

4.670,80

07 - Instituto “Maria Madalena”

14.900,00

08 - Abrigo Rural “Melo Matos”

123.649,00

1.395.159,92

3. Poder Executivo:

01 - Gabinete do Governador

e órgãos Dependentes

3.254.356,11

02 - Secretaria de Fazenda

40.959.393,90

03 - Secretaria do Interior e

Justiça

6.105.073,73

04 - Secretaria de Educação e

Cultura

13.211.934,56

05 - Secretaria de Saúde

6.362.132,06

06 - Secretaria de Viação e

Obras

619.066,40

07 - Secretaria de Produção

3.354.433,80

08 - Secretaria Sem Pasta

para a Coordenação e o Pla-

nejamento

83.192,00

73.949.582,56

TOTAL

78.008.351,22

b) Por Função

0 - Governo e Administração

Geral

7.072.787,77

1 - Administração Financeira

11.496.123,90

2 - Defesa e Segurança

5.222.633,73

3 - Recursos Naturais e Agro-

pecuários

3.210.463,00

4 - Viação, Transportes e Co-

municações

21.786.516,40

5 - Industria e Comércio

3.793.270,80

6 - Educação e Cultura

12.839.074,56

7 - Saúde

6.269.312,06

8 - Bem Estar Social

6.318.169,00

78.008.351,22

Art. 4° A aplicação dos recursos constantes do artigo anterior será feita pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analíticos com esta finalidade, de acordo com as normas que, por Decreto, vierem a ser baixadas.

Parágrafo único. Quando necessário e até 30 de novembro, o orçamento analítico mencionado neste artigo poderá ser alterado, obedecendo-se os limites máximas das dotações globais por elementos fixadas para as unidades orçamentárias.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ DOS SANTOS LINS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 1967.