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LEI N. º 673, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967

FAZ permuta e cessão de imóveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

CONSIDERANDO que a situação do SERVIÇO SOCIAL DE INDÚSTRIA – Departamento Regional do Amazonas, no cenário da vida sócio-econômico-político do Brasil é notável, pelo sentido de cooperação que empresta à causa coletiva nacional, ajudando de modo concreto o Governo brasileiro a solucionar muitos dos mais sérios e fundamentais problemas de caráter comunitário;

CONSIDERANDO que na esfera estadual, essa instituição tem proporcionado uma cooperação irretorquível ao Governo, fruto da penetração eficiente no seio da classe operária de indústria, que assiste, permitindo melhor entrosamento governamental;

CONSIDERANDO também, a imperiosa e urgente necessidade de dotar o Poder Legislativo do Estado, de próprio condigno e capaz de atender os mínimos reclamos de perfeita instalação e pleno funcionamento.

CONSIDERANDO que o laudo técnico Comissão criado pelo Decreto de 3 de julho do corrente ano, opinou, favoravelmente, pelo aproveitamento do terreno onde está localizada a sede da Secretaria de Assistência de Saúde, para ali ser construído um prédio que venha a dar à cidade melhor embelezamento urbanístico, e também ser instalada a nova sede do Poder Legislativo.

CONSIDERANDO mais, que os laudos técnicos elaborados pelos avalistas, Drs. HUGO SILVA REIS, como representante do Governo, e o JOSÉ FLORÊNCIO CUNHA BATISTA, representando o SESI, laudos esses constantes do Processo n° 6416/67 – P.R.N;

CONSIDERANDO ainda, que o Governo do Amazonas tem o mais acentuado desejo e a melhor boa vontade em estabelecer a reciprocidade colaborativa com os setores de trabalho que o ajudam a levar de vencida a árdua tarefa de realizar o serviço público, resolve decretar a presente:

LEI:

Art. 1° Ficam permutados entre o Governo do Estado do Amazonas e o Serviço Social da Indústria – SESI – Departamento Regional do Amazonas, o imóvel de propriedade do Estado situado no perímetro urbano da cidade, confrontando com as Avenidas Getúlio Vargas e Joaquim Nabuco, com uma área de 2.249,10 m2, limitando-se ao Norte com Hospital Infantil “DR. FAJARDO”, ao sul com terreno de propriedade do SESI, a Leste com a Avenida Joaquim Nabuco e a Oeste com a Avenida Getúlio Vargas, com o imóvel de propriedade daquele Serviço Social, situado na Rua Dez de Junho, ns. 289 e 297, com uma área de 1.174,50 m2, limitando-se ao Norte com um imóvel que faz frente para a Rua Monsenhor Coutinho, de Antônio Martins Pinheiro, ao Sul com a Rua Dez de Junho, a Leste com o imóvel do Dr. Ariolino Aguiar Azevedo e a Oeste com um imóvel à Rua Dez de Junho n° 269, de Antônio Moucheiro.

Art. 2° Fica o SESI obrigado a reembolsar o Estado na quantia de NCr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS NOVOS), referente à diferença de preço entre os imóveis permutados conforme os laudos de avaliação, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 3° O não cumprimento do dispositivo no artigo anterior, acarretará a dissolução da permuta, voltando o terreno permutado para o domínio do Estado, sem qualquer ônus para o mesmo.

Art. 4° Fica cedido ao Poder Legislativo, para a construção do Palácio “RUY BARBOSA”, futura sede desse Poder, o imóvel localizado na Praça ANTÔNIO BITENCOURT, com a fachada principal entre as Ruas Monsenhor Coutinho e Beco da Saúde, onde, atualmente funciona a Secretaria de Assistência e Saúde.

Art. 5° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1967.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1967.

LEI N. º 673, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967

FAZ permuta e cessão de imóveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

CONSIDERANDO que a situação do SERVIÇO SOCIAL DE INDÚSTRIA – Departamento Regional do Amazonas, no cenário da vida sócio-econômico-político do Brasil é notável, pelo sentido de cooperação que empresta à causa coletiva nacional, ajudando de modo concreto o Governo brasileiro a solucionar muitos dos mais sérios e fundamentais problemas de caráter comunitário;

CONSIDERANDO que na esfera estadual, essa instituição tem proporcionado uma cooperação irretorquível ao Governo, fruto da penetração eficiente no seio da classe operária de indústria, que assiste, permitindo melhor entrosamento governamental;

CONSIDERANDO também, a imperiosa e urgente necessidade de dotar o Poder Legislativo do Estado, de próprio condigno e capaz de atender os mínimos reclamos de perfeita instalação e pleno funcionamento.

CONSIDERANDO que o laudo técnico Comissão criado pelo Decreto de 3 de julho do corrente ano, opinou, favoravelmente, pelo aproveitamento do terreno onde está localizada a sede da Secretaria de Assistência de Saúde, para ali ser construído um prédio que venha a dar à cidade melhor embelezamento urbanístico, e também ser instalada a nova sede do Poder Legislativo.

CONSIDERANDO mais, que os laudos técnicos elaborados pelos avalistas, Drs. HUGO SILVA REIS, como representante do Governo, e o JOSÉ FLORÊNCIO CUNHA BATISTA, representando o SESI, laudos esses constantes do Processo n° 6416/67 – P.R.N;

CONSIDERANDO ainda, que o Governo do Amazonas tem o mais acentuado desejo e a melhor boa vontade em estabelecer a reciprocidade colaborativa com os setores de trabalho que o ajudam a levar de vencida a árdua tarefa de realizar o serviço público, resolve decretar a presente:

LEI:

Art. 1° Ficam permutados entre o Governo do Estado do Amazonas e o Serviço Social da Indústria – SESI – Departamento Regional do Amazonas, o imóvel de propriedade do Estado situado no perímetro urbano da cidade, confrontando com as Avenidas Getúlio Vargas e Joaquim Nabuco, com uma área de 2.249,10 m2, limitando-se ao Norte com Hospital Infantil “DR. FAJARDO”, ao sul com terreno de propriedade do SESI, a Leste com a Avenida Joaquim Nabuco e a Oeste com a Avenida Getúlio Vargas, com o imóvel de propriedade daquele Serviço Social, situado na Rua Dez de Junho, ns. 289 e 297, com uma área de 1.174,50 m2, limitando-se ao Norte com um imóvel que faz frente para a Rua Monsenhor Coutinho, de Antônio Martins Pinheiro, ao Sul com a Rua Dez de Junho, a Leste com o imóvel do Dr. Ariolino Aguiar Azevedo e a Oeste com um imóvel à Rua Dez de Junho n° 269, de Antônio Moucheiro.

Art. 2° Fica o SESI obrigado a reembolsar o Estado na quantia de NCr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS NOVOS), referente à diferença de preço entre os imóveis permutados conforme os laudos de avaliação, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 3° O não cumprimento do dispositivo no artigo anterior, acarretará a dissolução da permuta, voltando o terreno permutado para o domínio do Estado, sem qualquer ônus para o mesmo.

Art. 4° Fica cedido ao Poder Legislativo, para a construção do Palácio “RUY BARBOSA”, futura sede desse Poder, o imóvel localizado na Praça ANTÔNIO BITENCOURT, com a fachada principal entre as Ruas Monsenhor Coutinho e Beco da Saúde, onde, atualmente funciona a Secretaria de Assistência e Saúde.

Art. 5° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1967.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

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Secretário de Estado de Educação e Cultura

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Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1967.