LEI N. º 666, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967
INSTITUI o ciclo ginasial na Escola Normal de Manacapuru e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituído, na Escola Normal de Manacapuru, o ciclo ginasial.
Parágrafo único. O ginásio será dirigido pelo Diretor da Escola Normal auxiliado por uma Vice-Diretor.
Art. 2° Ficam criados 1 (uma) Função Gratificada (FG-1) de Vice-Diretor de Estabelecimento do Ensino Médio; 1 (uma) Função Gratificada (FG-2) de Chefe de Disciplina; 2 (dois) Cargos de Escriturário, nível 10; 1 (um) Cargo de Bibliotecário, nível 13; 2 (dois) cargos de Datilógrafo nível 6; 2 (dois) cargos de auxiliar de Escrita, nível 8; 5 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos, nível 11; 1 (um) cargo de Porteiro, nível 8; 2 (dois) cargos de Servente, nível 1; 1 (um) cargo de Vigia, nível 4; 13 (treze) cadeiras, nível 18 do Ensino Médio.
Art. 3° As cadeiras de que trata o Art. 2° serão distribuídas pelas disciplinas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para os currículos das quatro séries do 1° ciclo.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias previstas para o Ensino Médio da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 5° O ciclo ginasial da Escola Normal de Manacapuru começará a funcionar a partir do ano de 1988.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
CARLOS AUGUSTO CARNEIRO
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1967.