LEI N. º 667, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967
DÁ nova redação ao artigo 1°, da Lei n° 585, de 9 de junho de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O artigo 1°, da Lei n° 585, de 9 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica assegurado aos portadores de Cupons, Notas Fiscais a Consumidor e Cupons de máquinas registradoras, emitidos por contribuintes de ICM, o direito a um certificado expedido pela Secção de Coordenação de Sorteio, cujo valor simbólico é de NCr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS NOVOS), o qual será obtido, mediante permuta com os documentos fiscais mencionados de valor correspondente. ”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
CARLOS AUGUSTO CARNEIRO
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1967.