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LEI N. º 666, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967

INSTITUI o ciclo ginasial na Escola Normal de Manacapuru e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, na Escola Normal de Manacapuru, o ciclo ginasial.

Parágrafo único. O ginásio será dirigido pelo Diretor da Escola Normal auxiliado por uma Vice-Diretor.

Art. 2° Ficam criados 1 (uma) Função Gratificada (FG-1) de Vice-Diretor de Estabelecimento do Ensino Médio; 1 (uma) Função Gratificada (FG-2) de Chefe de Disciplina; 2 (dois) Cargos de Escriturário, nível 10; 1 (um) Cargo de Bibliotecário, nível 13; 2 (dois) cargos de Datilógrafo nível 6; 2 (dois) cargos de auxiliar de Escrita, nível 8; 5 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos, nível 11; 1 (um) cargo de Porteiro, nível 8; 2 (dois) cargos de Servente, nível 1; 1 (um) cargo de Vigia, nível 4; 13 (treze) cadeiras, nível 18 do Ensino Médio.

Art. 3° As cadeiras de que trata o Art. 2° serão distribuídas pelas disciplinas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para os currículos das quatro séries do 1° ciclo.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias previstas para o Ensino Médio da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 5° O ciclo ginasial da Escola Normal de Manacapuru começará a funcionar a partir do ano de 1988.

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1967.

LEI N. º 666, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967

INSTITUI o ciclo ginasial na Escola Normal de Manacapuru e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído, na Escola Normal de Manacapuru, o ciclo ginasial.

Parágrafo único. O ginásio será dirigido pelo Diretor da Escola Normal auxiliado por uma Vice-Diretor.

Art. 2° Ficam criados 1 (uma) Função Gratificada (FG-1) de Vice-Diretor de Estabelecimento do Ensino Médio; 1 (uma) Função Gratificada (FG-2) de Chefe de Disciplina; 2 (dois) Cargos de Escriturário, nível 10; 1 (um) Cargo de Bibliotecário, nível 13; 2 (dois) cargos de Datilógrafo nível 6; 2 (dois) cargos de auxiliar de Escrita, nível 8; 5 (cinco) cargos de Inspetor de Alunos, nível 11; 1 (um) cargo de Porteiro, nível 8; 2 (dois) cargos de Servente, nível 1; 1 (um) cargo de Vigia, nível 4; 13 (treze) cadeiras, nível 18 do Ensino Médio.

Art. 3° As cadeiras de que trata o Art. 2° serão distribuídas pelas disciplinas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para os currículos das quatro séries do 1° ciclo.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias previstas para o Ensino Médio da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 5° O ciclo ginasial da Escola Normal de Manacapuru começará a funcionar a partir do ano de 1988.

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1967.