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LEI N. º 667, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967

nova redação ao artigo 1°, da Lei n° 585, de 9 de junho de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 1°, da Lei n° 585, de 9 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° Fica assegurado aos portadores de Cupons, Notas Fiscais a Consumidor e Cupons de máquinas registradoras, emitidos por contribuintes de ICM, o direito a um certificado expedido pela Secção de Coordenação de Sorteio, cujo valor simbólico é de NCr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS NOVOS), o qual será obtido, mediante permuta com os documentos fiscais mencionados de valor correspondente. ”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1967.

LEI N. º 667, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1967

nova redação ao artigo 1°, da Lei n° 585, de 9 de junho de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 1°, da Lei n° 585, de 9 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° Fica assegurado aos portadores de Cupons, Notas Fiscais a Consumidor e Cupons de máquinas registradoras, emitidos por contribuintes de ICM, o direito a um certificado expedido pela Secção de Coordenação de Sorteio, cujo valor simbólico é de NCr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS NOVOS), o qual será obtido, mediante permuta com os documentos fiscais mencionados de valor correspondente. ”

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1967.