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LEI N. º 452, DE 12 DE AGOSTO DE 1966

ESTABELECE o início da vigência do prazo de que trata o art. 1º da Lei n. º 36, de 18 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O prazo de isenção de que trata o art. 1º da Lei n. º 36, de 18 de outubro de 1961, passará a ser contado a partir do funcionamento da unidade industrial beneficiada.

Art. 2º Para gozar do benefício do art. anterior, a unidade industrial beneficiada fará junto à Secretaria de Fazenda, do início de suas atividades.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 1966.

LEI N. º 452, DE 12 DE AGOSTO DE 1966

ESTABELECE o início da vigência do prazo de que trata o art. 1º da Lei n. º 36, de 18 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O prazo de isenção de que trata o art. 1º da Lei n. º 36, de 18 de outubro de 1961, passará a ser contado a partir do funcionamento da unidade industrial beneficiada.

Art. 2º Para gozar do benefício do art. anterior, a unidade industrial beneficiada fará junto à Secretaria de Fazenda, do início de suas atividades.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 1966.