LEI N. º 452, DE 12 DE AGOSTO DE 1966
ESTABELECE o início da vigência do prazo de que trata o art. 1º da Lei n. º 36, de 18 de outubro de 1961.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O prazo de isenção de que trata o art. 1º da Lei n. º 36, de 18 de outubro de 1961, passará a ser contado a partir do funcionamento da unidade industrial beneficiada.
Art. 2º Para gozar do benefício do art. anterior, a unidade industrial beneficiada fará junto à Secretaria de Fazenda, do início de suas atividades.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 1966.
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de agosto de 1966.