LEI N. º 427, DE 23 DE JUNHO DE 1966
CRIA a Administração do Estádio de Manaus (ADEM) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a “Administração do Estádio de Manaus”, representada pela sigla - ADEM, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas e privilégios inerentes, inclusive isenção de todos e quaisquer tributos e emolumentos estaduais sobre seus bens, serviços e utilidades.
Parágrafo único. A ADEM é uma entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º A ADEM cumpre construir, administrar e explorar o Estádio “VIVALDO LIMA”, nesta cidade, bem como as demais praças desportivas que desejar implantar no município de Manaus.
Art. 3º A ADEM, enquanto não funcionar o Estádio “VIVALDO LIMA”, e não dispuser de regulamentos próprios, será dirigida por um Presidente nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, e pelo “Grupo Executivo para Construção do Estádio ‘VIVALDO LIMA’”, criado pelo Decreto n. º 219, de 27-6-65, o qual continuará a exercer as atribuições constantes dos artigos do referido Decreto.
Art. 4º A fiscalização das atividades da ADEM será exercida por uma Delegação de Controle, composta de 3 membros designados pelo Governador do Estado, um dos quais com função de Presidente, sendo um representante da Secretaria de Educação e Cultura, um do Tribunal de Contas do Estado e um de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 5º O regulamento da ADEM discriminará as fontes de receita destinada ao custeio de suas atividades e a forma de constituição de seu patrimônio.
Parágrafo único. Dentre as rendas a serem arrecadadas pela ADEM, incluir-se-ão:
a) A arrecadação de que trata a Lei n. º 132, de 10 de dezembro de 1964;
b) O produto de arrendamento de todas as dependências que constituem a ADEM;
c) O produto dos serviços e fornecimentos que explora diretamente;
d) Parte da venda dos ingressos;
e) O produto da venda das cadeiras cativas;
f) A renda dos espetáculos que promover;
g) As subvenções e os auxílios financeiros que lhe forem concedidos.
Art. 6º A ADEM, como entidade autárquica, poderá realizar as operações em dinheiro que se fizerem necessárias à construção do Estádio e à distribuição dos títulos destinados a custear as respectivas obras.
Parágrafo único. Durante a fase de Construção do Estádio, as operações em dinheiro que se fizerem necessárias poderão, também, ser realizadas pelo Secretário de Viação e Obras, com anuência do Presidente da ADEM.
Art. 7º Fica assegurada a ADEM o direito de emitir títulos que corresponderão a cadeiras cativas no Estádio “VIVALDO LIMA”, com regulamentação a ser determinada por Decreto Governamental.
Art. 8º Os pagamentos relativos à construção do Estádio “VIVALDO LIMA” não subordinados ao Orçamento Estadual, bem como aos de custeio das atividades da ADEM, serão contabilizados em face dos respectivos comprovantes, sujeitos ao visto do Presidente da ADEM e à fiscalização da Delegação de Controle do órgão.
Art. 9º A ADEM não admitirá empregado algum para a execução dos respectivos serviços, enquanto não estiver funcionando o Estádio “VIVALDO LIMA” e não dispuser de renda própria.
Parágrafo único. O Governador do Estado designará os servidores necessários à execução das atividades de instalação da ADEM, na forma do disposto no Decreto n. º 219, de 27.6.65.
Art. 10. O Presidente da ADEM e o Grupo Executivo adotarão as providências necessárias aos fins indicados no Art. 2 desta Lei, cumprindo ao primeiro a assinatura dos respectivos atos.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1966.