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LEI N. º 428, DE 23 DE JUNHO DE 1966

AUTORIZA o Governo do Estado a celebrar Termo aditivo ao Contrato mantido com a Pará Telephone Company Limited.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a Pará Telephone Company, empresa que explora o Serviço Telefônico de Manaus, aditivo contratual para efeito, de alterações da cláusula do vigente contrato concernente à fixação de tarifas.

Art. 2º O aumento da tarifa decorrente do aditivo, a que se refere o artigo anterior, destina-se, exclusivamente, à cobertura do aumento salarial dos funcionários da Pará Telephone Company Limited, não podendo ser empregado em outras atividades ou setores da Empresa.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1966.

LEI N. º 428, DE 23 DE JUNHO DE 1966

AUTORIZA o Governo do Estado a celebrar Termo aditivo ao Contrato mantido com a Pará Telephone Company Limited.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a Pará Telephone Company, empresa que explora o Serviço Telefônico de Manaus, aditivo contratual para efeito, de alterações da cláusula do vigente contrato concernente à fixação de tarifas.

Art. 2º O aumento da tarifa decorrente do aditivo, a que se refere o artigo anterior, destina-se, exclusivamente, à cobertura do aumento salarial dos funcionários da Pará Telephone Company Limited, não podendo ser empregado em outras atividades ou setores da Empresa.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1966.