LEI N. º 420, DE 3 DE JUNHO DE 1966
AUTORIZA o Governador do Estado a erigir um monumento em memória a Eduardo Gonçalves Ribeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado erigir um monumento à memória de EDUARDO GONÇALVES RIBEIRO, na Avenida que possui o seu nome, como homenagem de gratidão e reconhecimento do povo amazonense aos seus relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 2º O crédito especial, destinado à construção do monumento, será solicitado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, através de Mensagem competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Fazenda, em exercício
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1966.