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LEI N. º 421, DE 3 DE JUNHO DE 1966

ALTERA o número de cargos criados pela Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º ficam considerados extintos os seguintes cargos, criados na Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965: Séries de Classes: Serventes - Código - AA.100 - 142 B.1, cinquenta e cinco (55) cargos; na Série de Classes: Agro Técnico - Código - P.100 - 112 - 18, quatro (4) cargos; Classe: Bacharel em Contabilidade - Código TC - 500 - 501-21, um (1) cargo; Classe: Atendente - Código P.900 - 891-6, vinte (20) cargos; Classe: Maquinista Motorista, Código P - 500 - 511-1-, três (3) cargos; Classe: Taifeiro - Código P - 500 - 541 - 3, dois (2) cargos; Classe: Moço de Convés - Código P - 500 - 551-1, dois (2) cargos; Classe Visitadora Social Auxiliar - Código P - 800 - 841-8, dez (10) cargos; Classe: Engenheiro, Código TC - 300 - 301 - NE, quatro (4) cargos, todos vagos.

Art. 2º Ficam criados no anexo I, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965, os cargos, assim especificados: Série de Classes: Oficial Administrativo - Código Ad. 100 - 101 - 15 - B, cinco (5) cargos; Código Ad. 100 - 102 - 14-C, seis (6) cargos; Séries de Classes: Escriturário - Código Ad. 100 - 111 - 12 - A, cinco (5) cargos; Código - Ad. 100 - 112-11 B, sete (7) cargos; Código Ad. 100 - 113 - 10 - C, doze (12) cargos: Série de Classes: Bibliotecário - Código EC - 100 - 111 - 13 - A, três (3) cargos; Classe: Professor Catedrático de Ensino Médio, Código EC - 200 - 201 - 20, um (1) cargo: Classe de Ensino Médio - Código EC - 200 - 211 - 18, dezessete (17) cargos; Classe: Professor de Artes Industriais - Código - EC - 200 - 18, três (3) cargos; Classe: Inspetor de Alunos - Código - EC - 200 - 291 - 11, quinze (15) cargos; Classe: Orientador Educacional - Código - EC - 300 - 321 - 20, um (1) cargo; Série de Classes: Zelador - Código - AA - 100 - 112 - 5, B, quinze (15) cargos.

Parágrafo único. Os cargos criados por força desta Lei completarão o Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, Parte Permanente, para fins de enquadramento dos funcionários que já vem servindo àquele órgão em caráter de permanência e que se fazem indispensáveis nos diferentes setores de atividades.

Art. 3º A Comissão de Classificação de Cargos, instituída pelo Decreto n. º 498, de 23 de março de 1966, diligenciará quanto ao enquadramento do pessoal excedente nos cargos ora criados, com as cautelas recomendadas na legislação sobre a matéria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1966.

LEI N. º 421, DE 3 DE JUNHO DE 1966

ALTERA o número de cargos criados pela Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º ficam considerados extintos os seguintes cargos, criados na Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965: Séries de Classes: Serventes - Código - AA.100 - 142 B.1, cinquenta e cinco (55) cargos; na Série de Classes: Agro Técnico - Código - P.100 - 112 - 18, quatro (4) cargos; Classe: Bacharel em Contabilidade - Código TC - 500 - 501-21, um (1) cargo; Classe: Atendente - Código P.900 - 891-6, vinte (20) cargos; Classe: Maquinista Motorista, Código P - 500 - 511-1-, três (3) cargos; Classe: Taifeiro - Código P - 500 - 541 - 3, dois (2) cargos; Classe: Moço de Convés - Código P - 500 - 551-1, dois (2) cargos; Classe Visitadora Social Auxiliar - Código P - 800 - 841-8, dez (10) cargos; Classe: Engenheiro, Código TC - 300 - 301 - NE, quatro (4) cargos, todos vagos.

Art. 2º Ficam criados no anexo I, da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965, os cargos, assim especificados: Série de Classes: Oficial Administrativo - Código Ad. 100 - 101 - 15 - B, cinco (5) cargos; Código Ad. 100 - 102 - 14-C, seis (6) cargos; Séries de Classes: Escriturário - Código Ad. 100 - 111 - 12 - A, cinco (5) cargos; Código - Ad. 100 - 112-11 B, sete (7) cargos; Código Ad. 100 - 113 - 10 - C, doze (12) cargos: Série de Classes: Bibliotecário - Código EC - 100 - 111 - 13 - A, três (3) cargos; Classe: Professor Catedrático de Ensino Médio, Código EC - 200 - 201 - 20, um (1) cargo: Classe de Ensino Médio - Código EC - 200 - 211 - 18, dezessete (17) cargos; Classe: Professor de Artes Industriais - Código - EC - 200 - 18, três (3) cargos; Classe: Inspetor de Alunos - Código - EC - 200 - 291 - 11, quinze (15) cargos; Classe: Orientador Educacional - Código - EC - 300 - 321 - 20, um (1) cargo; Série de Classes: Zelador - Código - AA - 100 - 112 - 5, B, quinze (15) cargos.

Parágrafo único. Os cargos criados por força desta Lei completarão o Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura, Parte Permanente, para fins de enquadramento dos funcionários que já vem servindo àquele órgão em caráter de permanência e que se fazem indispensáveis nos diferentes setores de atividades.

Art. 3º A Comissão de Classificação de Cargos, instituída pelo Decreto n. º 498, de 23 de março de 1966, diligenciará quanto ao enquadramento do pessoal excedente nos cargos ora criados, com as cautelas recomendadas na legislação sobre a matéria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1966.